TJMT - 1017219-15.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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04/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 12/11/2024 23:59
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21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 05:18
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 05:18
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017219-15.2022.8.11.0015.
IMPUGNANTE: BANCO OURINVEST S/A, SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.
IMPUGNADO: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Cuida-se de impugnação de crédito, referente aos autos da Recuperação Judicial de FBM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, em que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja assegurado seu direito a voto na assembleia geral de credores, de acordo com o valor do crédito declinado na inicial (id n.º 102537563).
Decido.
A pretensão inicial é de retificação do quadro geral de credores da recuperação judicial, para que o crédito de R$ 1.811,55 (hum mil oitocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), arrolado em nome de Britânia Eletrônicos S/A, passe a constar em nome dos requerentes, sob o argumento de que a recuperanda contratou operação de crédito junto aos requerentes para adquirir produtos da indigitada empresa.
No entanto, devido ao inadimplemento das mercadorias, a empresa vendedora foi arrolada na lista de credores da recuperanda, de forma indevida.
Ademais, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência, para que seja autorizada a sua participação na assembleia geral de credores da recuperação judicial, designada para 04/11/2022.
A respeito dos que são aptos a exercerem o direito de voto em assembleia, a legislação de regência dispõe, em seu artigo 39 (Lei n.º 11.101/2005), in verbis: “Art. 39.
Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.” Assim, por ocasião da Assembléia Geral de Credores, deve ser observada a lista de credores elaborada pela administradora judicial.
Ademais, no caso dos autos, o pedido inicial diz respeito à alteração da titularidade de créditos arrolados em nome de outra empresa, que sequer integra o presente incidente.
Destarte, em se tratando de insurgência em relação a crédito de terceiros, é imprescindível oportunizar a manifestação de todos os envolvidos, anteriormente a quaisquer deliberações judiciais a respeito.
Deste modo, revela-se imprescindível a instauração do contraditório e a manifestação da administradora judicial a respeito, haja vista que, a partir de tal alegação e documentos que instruem a inicial, não é possível aferir, com segurança, o direito alegado na inicial, o que obsta a tutela de urgência pretendida.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES – TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL – PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO COM DIREITO A VOZ E VOTO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Indefere-se o pedido, porquanto a pretensão de inclusão do crédito na lista de credores e participação na assembleia geral com voz e voto carece de maiores elementos de convicção.” (TJ-MT - AI: 10091420420188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/03/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência do id n.º 102537563.
Cumpra-se a decisão proferida no id n.º 102479387.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
03/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017219-15.2022.8.11.0015.
IMPUGNANTE: BANCO OURINVEST S/A, SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.
IMPUGNADO: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Verifico que o pedido inicial de intimação da empresa Atradius Crédito Y Caución Seguradora S/A não merece acolhimento, haja vista que eventual celeuma entre os requerentes e a aludida seguradora deve ser dirimida pela via adequada, sendo incabíveldeliberação a respeito nos autos do presente incidente.
Outrossim, diante da narrativa inicial e pedido de retificação do quando geral de credores, envolvendo a alteração do crédito atualmente arrolado em nome de Britânia Eletrônicos S/A, a aludida empresa deve figurar no polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial, promovendo a inclusão de Britânia Eletrônicos S/A, no polo passivo, providenciando-se as alterações necessárias no Sistema Pje.
Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto à impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 11 da Lei nº 11.101/2005).
Findo o prazo, intime-se a administradora judicial para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de documentos necessários, nos termos do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, colha-se o parecer do Ministério Público.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
26/10/2022 18:17
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:17
Decisão interlocutória
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10/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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