TJMT - 1000823-76.2020.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:32
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:55
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
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22/02/2023 15:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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22/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 22:03
Decisão interlocutória
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27/01/2023 18:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SEBASTIAO DE MORAES FILHO e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
23/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de agravo ao stj
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27/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1000823-76.2020.8.11.0000 Recorrente: Espólio de João Bassit Neto Recorridos: Sebastião de Morais Filho, Milton Alves Damaceno e Wesley José Ferreira
Vistos.
Espólio de João Bassit Neto interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 45259490): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE PENHORA – NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO – REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, ao tratar do tema da nulidade, estabelece que esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278.
No caso dos autos, o Agravante deveria ter alegado a nulidade da penhora na impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, houve apenas irresignação em relação ao valor da dívida.
Assim, não demonstrando a parte recorrente o justo impedimento, necessário entender que houve a preclusão da matéria exposta.
Do mesmo modo, em relação ao cálculo, tem-se que este já foi homologado e mantido por esta Corte, eis que realizado no limite dos julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1000823-76.2020.8.11.0000, Relatora: Desª CLARICE CLAUDINO DA SILVA, j. em 29/04/2020, p. 08/06/2020).
Opostos Embargos de Declaração pelo ESPÓLIO DE JOÃO BASSIT NETO (id 46607965), decidiu-se, in verbis (id 51853978-TJ): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO – DECISÃO COLEGIADA NULA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto no artigo 144, inciso IV, do CPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Na hipótese, é nulo o acórdão objeto da embargabilidade, eis que o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, embora impedido, por equívoco participou do julgamento”. (id 51853978 - p. 2) Os declaratórios id 53157996, propostos por Sebastião de Morais Filho e outros, foram acolhidos no acórdão de 56580999, cuja ementa transcreve-se abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO – DECISÃO COLEGIADA NULA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto no artigo 144, inciso IV, do CPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Na hipótese, é nulo o acórdão objeto da embargabilidade, eis que o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, embora impedido, por equívoco participou do julgamento”. (id 51853978 - p. 2) Posteriormente, corrigiu-se erro material na publicação do acima mencionado aresto, para constar, verbis (id 60817972): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS – VÍCIO SANÁVEL – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na hipótese, assiste razão aos Embargantes, pois mais uma vez há erro na publicação do acórdão onde não constou que o Des.
Sebastião de Moraes Filho transferiu a presidência da Câmara e deixou a sessão, por ser parte e impedido de votar.
Erro material sanado”.
O recurso especial foi inadmitido na decisão id 74541468.
Interposto agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Primeira Turma o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, nos autos do AREsp n. 1.885.169/MT deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo a este Tribunal para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. (id 132312175- Pág. 4) Em cumprimento à referida decisão, o órgão julgador proferiu novo julgamento, em embargos de declaração, ocasião em que decidiu, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE PENHORA – NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO – REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC.
In casu, vê-se que o voto embargado é claro em relação à matéria posta em discussão, posto que fundamentou detalhadamente sobre preclusão da alegação de nulidade da penhora, bem como acerca da manutenção do cálculo homologado”. (N.U 1000823-76.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Recurso tempestivo (id 141113657) e preparado (id 141104192).
Contrarrazões no id 144494151.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) a ausência de comunicabilidade de bens para as obrigações decorrentes de atos ilícitos; b) a necessidade de aplicação da lei vigente à época dos fatos, à luz do art. 263, VI, do CC/1916 e art. 6º da LINDB; e c) o erro material presente nos cálculos da contadoria, qual seja, a incidência de juros compostos, o que elevou o valor do cumprimento de sentença de, aproximadamente, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) para quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Na hipótese, ao reexaminar os autos, verifico que não há qualquer vício no julgamento do Agravo de Instrumento, isso porque, ao julgar o instrumental, consignei que o Juiz de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto ao indeferir o pedido de nulidade da penhora (item 03 dos Embargos), eis que a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de Inventário n.º 036/99 foi proferida em 14/12/2012, e a parte Executada não arguiu tal nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar. É bem verdade que após a realização da penhora, o Executado João Bassit (vivo à época) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, se insurgiu tão somente em relação ao valor da dívida, nada argumentando acerca da nulidade da penhora.
Com efeito, o artigo 278 do CPC é claro ao dispor que ‘a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão’. (...) Nesse contexto, é sabido que a nulidade da penhora suscitada pelo Agravante é relativa, de modo que competia à parte interessada argui-la na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, como dito anteriormente, se a parte executada foi devidamente intimada da decisão que deferiu a penhora em 28/01/2013, e não se pronunciou acerca da nulidade, está precluso o seu direito, não havendo que falar em anulação ou exclusão da penhora.
Ainda que assim não fosse, constata-se que a sentença condenatória foi proferida em 2005, ou seja, já na vigência do Código Civil atual, o qual, em seu art. 1.668, somente excluiu da comunhão universal de bens: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Assim, tem-se que o novo Código Civil não contemplou a regra descrita no art. 263, inciso VI, do Código Civil anterior, a qual excluía da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, razão pela qual deve ser mantida decisão de primeiro grau.
Em relação ao cálculo (item 04 dos Embargos), estes já foram homologados e mantidos por esta Corte que entendeu realizados nos limites dos julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil.
Ademais, se fosse possível a análise da referida questão, competia ao Agravante trazer argumentos capazes de evidenciar o excesso de execução e não apenas fazer afirmações genéricas, como na hipótese. (...) Dessa forma, constato que os argumentos vertidos no bojo desses Embargos de Declaração não têm a pretensão integrativa inerente à espécie, pois se mostra evidente a nítida insatisfação do Embargante quanto ao julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, bem como a intenção em rediscutir a matéria que foi devidamente debatida.
Importante ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: (...)”. (id 137540690 - Pág. 5/7) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:02
Recurso Especial não admitido
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21/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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25/08/2022 10:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de WESLEY JOSE FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de MILTON ALVES DAMACENO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2022 00:19
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:03
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Segunda Câmara de Direito Privado
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05/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:33
Decisão interlocutória
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21/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MILTON ALVES DAMACENO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:11
Decorrido prazo de WESLEY JOSE FERREIRA em 20/04/2021 23:59.
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18/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
18/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:18
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
23/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:33
Recurso Especial não admitido
-
05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 26/01/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:14
Decorrido prazo de WESLEY JOSE FERREIRA em 26/01/2021 23:59.
-
02/02/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 00:09
Decorrido prazo de MILTON ALVES DAMACENO em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
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02/12/2020 01:46
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
29/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2020 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
28/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
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27/11/2020 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2020 11:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/11/2020 11:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 11:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 12/11/2020 23:59.
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05/11/2020 00:30
Publicado Acórdão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 00:30
Publicado Acórdão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
30/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2020 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de MILTON ALVES DAMACENO em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de ADEMIR JOEL CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:34
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 02:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 14:34
Conclusos para despacho
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15/09/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 00:28
Publicado Acórdão em 09/09/2020.
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09/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
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04/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2020 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2020 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2020.
-
26/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
20/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
05/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:06
Publicado Acórdão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
26/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2020 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 25/06/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MORAES FILHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:03
Publicado Intimação de pauta em 09/07/2020.
-
15/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
07/07/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:10
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2020
-
16/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 00:05
Publicado Acórdão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
-
05/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:07
Conhecido o recurso de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT - CPF: *70.***.*92-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 01:12
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
30/04/2020 19:15
Deliberado em sessão. Julgado
-
26/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
15/04/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:55
Decorrido prazo de WESLEY JOSE FERREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:55
Decorrido prazo de ADEMIR JOEL CARDOSO em 19/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:55
Decorrido prazo de MILTON ALVES DAMACENO em 19/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
-
28/01/2020 00:02
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2020
-
28/01/2020 00:02
Publicado Informação em 28/01/2020.
-
28/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2020
-
27/01/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 06:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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