TJMT - 1001591-65.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:20
Decorrido prazo de DIANA PAULA BONFANTI em 19/08/2025 23:59
-
31/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 06:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/06/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
02/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/06/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:09
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 06:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
10/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:49
Conhecido em parte o recurso de BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-56 (REU) e provido
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de LIDIANE SARTORI em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LIDIANE SARTORI em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021.
AUTOR: LIDIANE SARTORI REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
VISTOS.
LIDIANE SARTORI ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES em face do DIANA PAULA BONFANTI, almejando, em sede de tutela de urgência antecipada, “que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que seja Averbado a existência da presente ação, a fim de preservar a sócia retirante de eventuais responsabilidades residuais limitando-se às obrigações anteriores à sua saída”. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. - Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, da existência de probabilidade do direito autoral alegado, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do novo Código, segundo o qual: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, para que se conceda a tutela provisória de urgência é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pugna a autora pela averbação da existência da presente ação no registro da sociedade perante a Junta Comercial.
Considerando a natureza e os pedidos veiculados na presente demanda, não vislumbro óbice para que haja a averbação quanto à existência da ação perante a junta comercial, uma vez que a medida possui caráter exclusivamente acautelatório, permitindo resguardar interesse de terceiros e assim evitar risco ao resultado útil do processo. - Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pelo que DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, acompanhado de cópia da petição inicial, a fim de que seja averbado a existência da presente ação nos registros constitutivos da sociedade empresária (NIRE 5120182621-8).
CITE-SE os demais sócios e a sociedade para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido o pedido ou apresentar contestação (art. 601 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO que o sócio requerido, no prazo da contestação, promova a exibição do documento mencionado pela parte autora em id. 93510608 (art. 396 do CPC), facultando-se a apresentação de resposta (art. 398 do CPC), observadas as disposições dos artigos 399 e seguintes do CPC.
Após, INTIME-SE o requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
23/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE SARTORI - CPF: *98.***.*19-72 (AUTOR).
-
23/02/2023 08:03
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 22:48
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001591-65.2022.8.11.0021 DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado, enfatize-se que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao Juízo a análise criteriosa das declarações e dos documentos imprescindíveis apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada.
Pois bem, determinou-se que a parte autora juntasse imposto de renda e extrato bancário, além de outros documentos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Como resposta, a autora apresentou apenas extratos bancários.
Em relação ao IR, não apresentou as declarações, pois afirmou que é isenta de IR, contudo não trouxe documento comprobatório nesse sentido.
Logo, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, determina-se, sob pena de denegação, a INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil[1] , para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. apresente documento atestando a isenção de IR relativa às três últimas declarações; 2.
Além de outros documentos idôneos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça como, por exemplo, relacionar a propriedade de imóveis e automóveis, inclusive, do cônjuge ou companheiro (se for casado ou em união estável), comprovantes de rendimentos e correlatos.
Importante ressaltar que essa questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar.
DETERMINA-SE que os documentos relativos à declaração de impostos de renda sejam anexados sob sigilo em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1349343/SP, submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Após, REMETAM-SE os autos conclusos.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda -
27/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:22
Determinada diligência
-
25/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:41
Decorrido prazo de LIDIANE SARTORI em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
04/08/2022 14:01
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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