TJMT - 1026061-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 01:21
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 06:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:05
Decorrido prazo de EMILY CESARIA DE CAMPOS COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/03/2023 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
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12/03/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2023 15:27
Processo Desarquivado
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07/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 01:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 06:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:08
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:08
Decorrido prazo de EMILY CESARIA DE CAMPOS COSTA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026061-26.2022.8.11.0001.
AUTOR: EMILY CESARIA DE CAMPOS COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EMILY CESARIA DE CAMPOS COSTA, em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. 1 – DA PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da decisão de Id. nº 80846741 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, alega a autora que alega a parte autora que foi surpreendida com a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida em seu nome.
Nesse sentido, alega que buscou a requerida, sendo informada que possuía um débito no valor de R$ 505,42 (quinhentos e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Nesse contexto, relata que efetuou o pagamento deste através de PIX, contudo, até a presente data a negativação feita pela ré permanece, prática essa que entende ser indevida.
Dessa forma, promove a Autora a presente ação pugnando pela exclusão da negativação mantida pela Ré e pagamento na composição pelos danos morais.
Em sua defesa o reclamado alega que a parte autora é cliente da requerida titular da conta nº 352.245929-8, aberta em 27/03/2021.
E que contratou limite CEB - cheque especial - no valor de R$ 400,00 - em 19/07/2021.
Em continuação, alega que a Autora fez uso dos recursos de cheque especial CEB e, por eles, arcou com o paga-mento de encargos (juros pela utilização do limite de crédito) e impostos (IOF pela contratação do produto), a saber em 11/2021.
De modo que o contrato teve seu vencimento antecipado nesta data, deixando a conta com saldo devedor até eventual cobertura.
Explica que após a quitação integral do débito o nome da parte autora foi retirado dos órgãos de proteção de crédito.
Por fim, alega que a parte autora poderia ter solucionada a questão administrativamente e que um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Diante todo exposto, compete ao reclamado comprovar através documentos consistentes que pudessem comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Em constatação o reclamado somente menciona que a instituição financeira inseriu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplência e que após o adimplemento promoveu com a exclusão da referida restrição.
Contudo, a Reclamada não contesta as provas colacionadas pela Autora, dentre elas o comprovante de pagamento do referido débito realizado ainda na data de 23/02/2022, via PIX, na mesma conta bancária que originou a cobrança, qual seja, conta nº 352.245929-8.
Vejamos: Ou seja, a demandada não colacionou aos autos ABSOLUTAMENTE nenhuma prova capaz de oferecer a este Juízo a convicção necessária e suficiente para afastar a sua responsabilidade civil pela MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO havida em nome da Autora, que permaneceu por longo período, já que o comprovante de pagamento tem data de 23/02/2022, ao passo que até a data de 24/03/2022, ainda constava a restrição, conforme abaixo demonstrado: Quitada a dívida e paga pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias úteis, contados da data em que houver o pagamento efetivo.
Nesse sentido, é oportuno trazer à colação o arresto noticiado no informativo n. 501 do STJ: “(...) O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.
Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
Quanto ao prazo, a Min.
Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida.
Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
A Min.
Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. (...)” Cf.
REsp 1149998 RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15/08/2012.
Diante de todo exposto, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a reclamada não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assume o risco da atividade que desempenha, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobre direito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINO a exclusão da negativação do nome da Autora, mantida pela Ré, no valor de R$ 505,42 (quinhentos e cinco reais e quarenta e dois centavos); b) CONDENAR a reclamada a pagar a autora a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
09/09/2022 09:15
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:14
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026061-26.2022.8.11.0001.
AUTOR: EMILY CESARIA DE CAMPOS COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
Denota-se dos autos, manifestação da parte autora, requerendo nova data para a realização de Audiência de Conciliação, devido a problemas técnicos ocorrido durante a tentativa de acesso a videoconferência .
Assim, visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, e consequentes nulidades, determino a REDESIGNAÇÃO do ato, devendo as partes serem devidamente intimadas.
Assim, proceda-se a senhor gestor com a tomada das providências necessárias para a realização da audiência de conciliação através de vídeo conferência, notadamente quando se mostra tal modalidade a mais indicada.
Saliento que as partes deverão estar em local apropriado e com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Ressalta-se ainda que em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até 05( cinco) dias anteriores a este Juízo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:04
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:13
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 19:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 07:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:33
Decorrido prazo de EMILY CESARIA DE CAMPOS COSTA em 27/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 05:33
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:23
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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