TJMT - 1036679-64.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/01/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 05:38 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 20:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2023 18:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 03:22 Publicado Sentença em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036679-64.2021.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: JOSEMAR ANGELI EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
 
 Diante da concordância expressa do exequente quanto ao valor da condenação apontado como correto pelo executado nos Embargos à Execução acostados no ID. 110606294, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
 
 Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
 
 No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 6.273,91 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 110703492).
 
 Intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários para a restituição do valor excedente depositado no SISCONDJ, após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            24/03/2023 18:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 18:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/03/2023 01:30 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 19:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/02/2023 11:42 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            30/01/2023 18:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 18:29 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/11/2022 14:43 Processo Desarquivado 
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                                            18/11/2022 14:44 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            18/11/2022 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2022 10:39 Transitado em Julgado em 18/11/2022 
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                                            18/11/2022 10:39 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 10:39 Decorrido prazo de JOSEMAR ANGELI em 17/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 17:37 Publicado Sentença em 31/10/2022. 
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                                            29/10/2022 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036679-64.2021.8.11.0001.
 
 RECLAMANTE: JOSEMAR ANGELI RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Fundamento e decido.
 
 REVELIA Conforme ressai dos autos a parte reclamada mesmo devidamente citada/intimada não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 13/04/22 às 14:00, conforme termo de id 82293155, bem como não apresentou contestação.
 
 Assim, não há como deixar de reconhecer a revelia da promovida.
 
 MÉRITO O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formuladas pela parte reclamante, visando ver-se compensada pela falha na prestação de serviços da parte reclamada ante a cobrança indevida de valores e consequente negativações.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 492,52 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), data de inclusão 21/03/2019, haja vista a alegação de que não possui débitos com a empresa reclamada, desconhecendo a origem da pendência que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA.
 
 Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpria ao Reclamado trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços e a origem do débito, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
 
 Entretanto, assim não o fez.
 
 Desse modo, entendo que não há nos autos, prova segura e suficiente para convencer sobre a existência de contratação dos serviços, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
 
 Infere-se, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
 
 Assim, resta caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
 
 Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC).
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
 
 Assim, como a empresa reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, praticou ilícito civil.
 
 E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências.
 
 Não há dúvida de que a conduta da parte requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o requerente teve o crédito abalado.
 
 O entendimento doutrinário e da jurisprudência predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
 
 A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
 
 A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
 
 O dano moral prescinde de prova.
 
 O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
 
 Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.
 
 Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) CONDENAR a reclamada, a indenizar a parte reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desta decisão e juros legais de 1% ao mês a contar a partir da partir na data do evento danoso. b) DECLARAR insubsistência do débito, discutido nos autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Submeto os autos ao MM.
 
 Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            26/10/2022 21:37 Devolvidos os autos 
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                                            26/10/2022 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 21:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/10/2022 21:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/04/2022 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2022 14:14 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            13/04/2022 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 15:05 Recebidos os autos. 
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                                            12/04/2022 15:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/01/2022 23:20 Publicado Despacho em 24/01/2022. 
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                                            24/01/2022 23:20 Publicado Despacho em 24/01/2022. 
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                                            24/01/2022 03:49 Publicado Citação em 24/01/2022. 
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                                            24/01/2022 03:49 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            23/01/2022 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022 
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                                            23/01/2022 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022 
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                                            22/01/2022 23:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            18/01/2022 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 17:41 Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            12/01/2022 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2022 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2021 21:56 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 16:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/11/2021 09:27 Publicado Despacho em 29/11/2021. 
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                                            27/11/2021 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021 
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                                            25/11/2021 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2021 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2021 16:40 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/11/2021 16:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem 
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                                            24/11/2021 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2021 16:40 Audiência de Conciliação realizada para 24/11/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            23/11/2021 18:31 Recebidos os autos. 
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                                            23/11/2021 18:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            16/09/2021 01:59 Publicado Citação em 16/09/2021. 
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                                            16/09/2021 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021 
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                                            14/09/2021 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 13:22 Audiência de Conciliação designada para 24/11/2021 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            13/09/2021 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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