TJMT - 1020781-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MADALENA LEITE DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 08:40
Decorrido prazo de MADALENA LEITE DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:42
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020781-74.2022.8.11.0001.
AUTOR: MADALENA LEITE DA SILVA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 6.658,97 (ID 95862353), na conta bancária indicada no ID 96054742 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 22:45
Decorrido prazo de MADALENA LEITE DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:44
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:04
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 07:31
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1020781-74.2022.8.11.0001 AUTOR: MADALENA LEITE DA SILVA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc...
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:10
Decorrido prazo de MADALENA LEITE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 02:20
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:20
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020781-74.2022.8.11.0001.
AUTOR: MADALENA LEITE DA SILVA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por MADALENA LEITE DA SILVA contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida aos órgãos de proteção ao crédito e inexistência de relação jurídica.
Na inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos contrato celebrado, comprovante de origem da dívida e comprovantes de compras efetuadas.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação aonde requereu retificação do polo passivo e no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e alegou a existência de responsabilidade exclusiva do cedente pelo evento danoso.
Alegou que "o procedimento de cobrança engendrado pela Ré foi adotado em decorrência da cessão de crédito realizada com o Banco Santander S/A., negócio jurídico que foi celebrado pautado na confiança das informações prestadas pelo Cedente que atestou a validade e legitimidade do débito cedido”.
Argumentou que comprovou os termos da cessão de crédito e requereu a improcedência da pretensão inicial.
A parte promovente apresentou impugnação e alegou que não há prova da contratação, tendo havido a juntada apenas de termo de cessão de crédito, provas insuficientes da contratação.
Ainda, alegou que as provas são unilaterais e requereu a procedência da pretensão inicial. É O RELATÓRIO.
DO REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Solicita a promovida retificação do polo passivo.
Verifica-se nos documentos anexados que se trata do mesmo grupo econômico não visualizando neste interim, necessidade de alteração de alteração do polo passivo.
Proponho pelo indeferimento da retificação, passamos ao mérito.
DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA MM.
MAGISTRADA Inicialmente, importante consignar que a D.
Magistrada deste Juízo, até então vinha entendendo que o cessionário não necessita comprovar os termos da contratação original, bastando comprovar a cessão de crédito, caso em que o consumidor deveria demandar contra o cedente.
No entanto, após amplo estudo e elaboração de parecer técnico pelo Assessor Técnico Jurídico da magistrada, o qual fora submetido a mesma, aprovado e acolhido, houve por bem rever o entendimento até então adotado, conforme transcrição do parecer, que cito: PARECER JURÍDICO N. 001/22 O caso submetido à apreciação jurídica, por meio de parecer técnico jurídico, consiste em investigar e perquirir sobre o atual entendimento dos Tribunais Superiores, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais dos demais Tribunais Estaduais, assim como das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso no que se refere aos casos de negativa de relação jurídica em casos de cessão de crédito.
Para tanto, é preciso consignar que os casos práticos submetidos à apreciação jurisdicional possuem certas peculiaridades.
Em regra, o consumidor promove ação apenas contra o cessionário questionando restrição de seu nome nos órgãos de proteção por dívida que alega desconhecer.
Considerando as várias vicissitudes possíveis, o cessionário apresenta, no geral, termo de cessão de crédito (por vezes público, genérico ou específico, assim como privado, genérico ou específico), comprovante de notificação de cessão de crédito e outros documentos, porém deixa de juntar contrato original celebrado entre o consumidor e o cedente.
Forte em tais peculiaridades destaca-se que há dissenso na jurisprudência sobre a obrigatoriedade do cessionário proceder à juntada do contrato originário para livrar-se da responsabilidade ou se, diante da ausência de juntada do contrato originário, torna-se responsável solidário com o cedente.
Desde já, adianta-se que o entendimento adotado pelo Gabinete da Magistrada Lúcia Peruffo é o de que o cessionário não carece de juntar contrato originário, se provar a origem da dívida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico, ainda mais quando comprovar a notificação quanto aos termos da cessão. É O RELATÓRIO.
PASSO À ELABORAÇÃO DO PARECER.
A cessão de crédito é um instituto jurídico de direito civil.
Encontra previsão legal no Título II – Da transmissão das obrigações, notadamente no Capítulo I – Da cessão de crédito, sendo disciplinado no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Com efeito, a falta de notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito então, pode o credor praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
O problema concreto que exsurge dessa situação peculiar é a negativa de relação jurídica pelo consumidor.
Isso porque, nesse caso, considerando que a restrição fora lançada pelo cessionário, por vezes, não traz o contrato originalmente celebrado entre consumidor e cedente para demonstrar a origem do débito.
Como agir no caso concreto? Deve-se exigir do cessionário a apresentação do contrato originário? Consta do artigo 295 do Código Civil que em se tratando de cessão onerosa, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito cedido, verbis: Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Portanto, considerando que nos casos concretos submetidos a julgamento o consumidor nega a relação jurídica com o cedente, sem incluí-lo no polo passivo, o problema que surge é avaliar como conferir solução jurídica equânime e justa às peculiaridades do caso analisando os deveres e responsabilidades do cessionário.
Considerando que o artigo 295 do Código Civil prevê a responsabilidade do cedente pela existência do crédito e o cessionário está sendo demandado sozinho hão de ser ponderadas as peculiaridades do microssistema do Código de Defesa do Consumidor que privilegia o consumidor hipossuficiente e estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos a si causados pelos fornecedores de produtos e serviços.
Isso porque tem o cessionário, nos termos do artigo 295 do Código Civil um instrumento a seu favor para, em ação de regresso, demandar contra o cedente pela existência do crédito negado pelo consumidor.
Com isso, cônscio da possibilidade de ser demandado pela inexistência do crédito levado a restrição, maculando o bom nome e imagem do consumidor, deve o cessionário ser diligente no momento da celebração da cessão de crédito com o cedente.
Deve cercar-se da segurança necessária e exigir provas da existência do crédito, no caso o contrato originário, a fim de ver-se livre de eventual responsabilidade.
Ao assim não agir, adquirindo o crédito cedido sem provas da contratação assume o cessionário a responsabilidade por eventuais danos que possa causar ao consumidor.
Não lhe cabe alegar ilegitimidade, pois é o credor que procedeu com a restrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção por um crédito negado, não reconhecido por este.
Assim, por força do artigo 295 do Código Civil havendo responsabilidade solidária do cedente, cabe ao cessionário indenizar o consumidor e, em seguida, promover eventual ação de regresso contra o causador do dano, pois foi negligente na celebração da cessão de crédito, assumindo todo o ônus daí advindos.
Apesar de observar a existência de entendimento diverso, consigno que é majoritário o entendimento no sentido de observar a existência de responsabilidade do cessionário por apresentar o contrato originário, a fim de privilegiar o consumidor, em observância às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e serviços.
Nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), há que se ponderar que o magistrado, ao aplicar a lei, deve observar seus fins sociais, assim como as exigências do bem comum: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor foi instituído nos termos do artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, o qual impôs ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, não se podendo perder de vista que a defesa do consumidor é um princípio da ordem econômica, nos termos do artigo 170, V, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Por isso, nos termos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor a facilitação da defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, é um direito básico do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Outra facilitação da defesa do consumidor prevista no microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização de todos os autores da ofensa produzida ao consumidor, o que fica evidenciado em vários dispositivos, deixando claro que os fins sociais da lei e as exigências do bem comum é a responsabilização objetiva e solidária de todos os causadores do dano contra o consumidor: Art. 7° (omissis) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Com efeito, no caso concreto, o cessionário adquiriu um suposto crédito, sem cercar-se da segurança necessária e procedeu com a negativação do nome do consumidor, de modo que lhe causou danos de ordem moral, sendo solidariamente responsável, sendo-lhe assegurando, nos termos do artigo 295 do Código Civil, ação de regresso na via própria, pois na seara nos Juizados Especiais, por força do artigo 10 da Lei n. 9.099/95 não se admite as hipóteses de intervenção de terceiro.
Essa é, pois, a visão que mais se coaduna com os fins sociais da lei e às exigências do bem comum, justificando eventual mudança de posição/entendimento.
A fim de demonstrar o caráter majoritário desse entendimento, o qual se reflete na solução mais justa e equânime, com base nos argumentos acima expostos, citam-se escólios de jurisprudência recentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação de lei federal: Cito o entendimento recém-perfilhado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir do demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que o requerente contraiu a dívida, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos documentos que comprovam a origem do débito.
A requerida embora tenha acostado prova acerca da regularidade da cessão, trazendo cópia do contrato registrado em Cartório, não trouxe aos autos documentos que comprovam que o autor contraiu dívidas com a suposta cedente.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável, salvo na hipótese em que há pluralidade de anotações.
Súmula n.º 385 do STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008257120188211001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-04-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDAE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME ARTIGO 373, II, DO NCPC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO LÍCITA PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-82, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-02-2021) RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINÁRIA FRUTO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO FALSÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.5000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, TAMPOUCO MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível, Nº *10.***.*16-09, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-02-2021) Nesse mesmo sentido igualmente se posiciona a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de São Paulo que, inclusive, se manifesta expressamente pela responsabilidade objetiva entre cedente e cessionário: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECORRENTE/CESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA ORIGINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DA SUPLICADA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Não havendo a Recorrente se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a legitimidade da dívida objeto de Cessão de Crédito e que deu origem à negativação impugnada, os pleitos de declaração de inexistência do débito e de cancelamento definitivo da respectiva negativação se revelam procedentes. - A inscrição indevida do nome do Consumidor em Cadastro negativista enseja a imposição do pagamento de indenização à empresa que deu causa ao ato, por ser presumido o agravo moral. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001998-56.2019.8.26.0022; Relator (a): Dayse Lemos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Inexistência de débito.
Cobrança.
Cessão de crédito.
Irrelevância.
Cedente responsável pela existência do crédito supostamente cedido.
Pertinência subjetiva.
Responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 25 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Negativação do nome da consumidora por débito inexistente.
Dano moral in re ipsa.
Quantum fixado razoável e proporcional.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006041-44.2021.8.26.0320; Relator (a): Ricardo Truite Alves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002068-56.2020.8.26.0081; Relator (a): Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) Também é o posicionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás: JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cabe à cessionária dos direitos creditórios a comprovação da origem do débito que pretende o recebimento e, não se desincumbindo do mister, a declaração da inexistência é providência que se impõe.
II.
No presente caso, a empresa apresentou comprovante de notificação, mas não da origem do débito, pelo que não merece censura a sentença que declarou a inexistência do débito.
III.
Reconhecida a irregularidade do débito cobrado e declarada a sua inexistência, ilícita é a inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sendo cabíveis danos morais, independentemente de qualquer comprovação (in re ipsa), mas a existência de anotações anteriores impede a fixação de valor a esse título, na forma da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
No presente caso, conforme histórico de negativações constante no evento 34/arquivo 05, existentes outras anotações, pelo que indevidos são os danos morais.
V.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VI.
Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação, ficando com exigibilidade suspensa para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJGO; Recurso Inominado Cível 5487985-82.2020.8.09.0112; Relator (a): Camilo Schubert Lima; Data do Julgamento: 20/05/2022) Também é o posicionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Santa Catarina, inclusive com entendimento expresso quanto à solidariedade entre cedente e cessionário: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI NOTIFICADO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ADUZ AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL ASSINADO QUE PROVASSE O DÉBITO.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300725-22.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 27-10-2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PARCELA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL QUE FOI DEMONSTRADA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
ALEGA QUE HOUVE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO POR TERCEIROS O QUE OCASIONOU O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DA FATURA O QUE TORNARIA O DÉBITO EXISTENTE E A INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
TESE REFUTADA.
RECORRENTE COMO FORNECEDORA É A RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DOS BOLETOS CORRETAMENTE DEVENDO EVITAR FRAUDES E CASO OCORRAM PELO RISCO DA ATIVIDADE DEVEM SUPORTAR OS DANOS DO ILÍCITO NÃO PODENDO REPASSAR ESSE ENCARGO AOS CONSUMIDORES.
ALEGA QUE TEVE CESSÃO DE CRÉDITO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ESTA SERIA A RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO PELO CRÉDITO CEDIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O REGISTRO INDEVIDO.
EXEGESE DA SÚMULA 30 DO TJSC.
DEVER DE COMPENSAR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL.
PLEITO NEGADO.
VALOR ELEITO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307810-90.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 27-10-2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
CONSUMIDOR SUSTENTA NÃO TER PENDÊNCIA COM A EMPRESA RÉ.
EMPRESA RÉ DIZ TER CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM CREDOR ORIGINÁRIO.
PORÉM, NÃO FEZ PROVA DA ORIGEM DA RESTRIÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO, QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC/15).
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
FATOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR ABALO À PERSONALIDADE DA PARTE RECORRIDA.
TESE REJEITADA.
DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC).
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA E QUE RESPEITA OS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302052-02.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
O entendimento acima exposto na jurisprudência é também o prevalente no âmbito das Turmas Recursais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 3.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia. 4.
Em razão da inexistência de comprovação da relação subjacente, o débito questionado deve ser declarado ilegal. 5.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. (omissis) 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1004453-38.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) RECURSO INOMINADO.
RECLAMANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da negativa da parte consumidora em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão, durante a instrução processual. 2.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário, firmada entre a empresa cedente e a parte consumidora, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia. 3.
O histórico SCPC apresenta a existência de outros apontamentos que foram incluídos em data anterior daquele discutido nestes autos.
Inteligência da Súmula 385 STJ. 3.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 4.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1040162-39.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi juntado o contrato originário entre a consumidora e a cedente, somente o termo de cessão de dívida e telas sistêmicas. 2.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4.
Recurso conhecido improvido. (N.U 1043870-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022) Com efeito, mostra-se justo e equânime, mesmo para privilegiar os fins sociais do Código do Consumidor, que se passe a exigir a prova do contrato originário mesmo do cessionário, pois tem ele o dever de diligência ao adquirir o crédito, exigindo prova da contratação, podendo se valer da previsão contida no artigo 295 do Código Civil para propor eventual ação de regresso contra o cedente, responsável solidário.
Ante o exposto, opino pela revisão do entendimento até então adotado a fim de exigir do cedente a prova da contratação originária. É O PARECER.
Assim, tal como demonstrado no estudo constante do parecer jurídico acima transcrito, entendo que se mostra, realmente, mais justo e equânime, mesmo para privilegiar os fins sociais do Código do Consumidor, que se passe a exigir a prova do contrato originário do cessionário, haja vista que, além do dever de diligência ao adquirir o crédito, exigindo prova da contratação, pode se valer da previsão contida no artigo 295 do Código Civil para propor eventual ação de regresso contra o cedente, responsável solidário.
Por conseguinte, com fundamento em tal justificativa, que demonstra os motivos concretos para a alteração de entendimento até então adotado, doravante passo a exigir a comprovação da contratação original por parte do cessionário.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO – DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos bem como a inserção do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos apenas termo de cessão de crédito, deixando de comprovar a contratação originária com o cedente, mediante contrato assinado e outros documentos possíveis, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, mostram-se indevidas as cobranças ante a inexistência de comprovação da contratação originária, o que macula a cessão de crédito, devendo a dívida cobrada ser declarada inexistente e cessar as cobranças por quaisquer meios.
Sendo a cobrança indevida a inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito também o é.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, PROPONHO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETITICAÇÃO DO POLO PASSIVO E NO MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA da presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos e proibir a cobrança por qualquer meio, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho ainda, que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 19:01
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 19:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:21
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2022 15:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 20/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 04:27
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado redesignada para 12/05/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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