TJMT - 1000890-49.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/05/2025 16:53
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Ofício de Precatório
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25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59
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17/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 16/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 18/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 11:03
Não recebido o recurso de SANDRA DA SILVA MEDEIROS - CPF: *34.***.*50-82 (EXEQUENTE)
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31/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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30/08/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2024 23:27
Conclusos para decisão
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25/08/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000890-49.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: SANDRA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposto pelo Município de Alta Floresta, arguindo, em suma, excesso na memória de cálculo apresentado pela exequente.
Decido.
Sem delongas, a impugnação à execução merece acolhimento.
Explico.
A sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora constou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referente ao período de 10/02/2014 a 01/2022; b) CONDENAR o Município de Alta Floresta a pagar à autora as férias acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado não prescrito de 02/2017 a 01/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; c) CONDENAR o Município de Alta Floresta a pagar à autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 02/2017 a 01/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento do 13º salário indenizado de forma proporcional, visto já ter sido corretamente repassado. [...].
Em análise aos cálculos apresentados pela exequente, denota-se que, de fato, esta não obedeceu aos parâmetros estabelecidos na sentença, vez que incluiu na planilha de id. 124962310 valores referentes as férias do ano de 2020 (id. 124962310), período em que não trabalhou para o executado, como se vê nos holerites acostados no id. 76099919.
Além disso, com relação as férias do ano de 2021, a exequente recebeu o montante em 2022, contudo, incluiu os valores em seu cálculo.
Igualmente, nota-se que a exequente utiliza em seu cálculo índices de correção monetária diversos daquele da condenação, justamente porque deve incidir o IPCA-E no final de cada exercício até a data de 07/12/2021, a teor do que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, e após esse período aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Por fim, equivoca-se na data de incidência dos juros de mora (citação em 17.03.2022 até 01.08.2023).
Assim, entendo como correto o cálculo apresentado pelo executado no id. 131471164.
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução e homologo o cálculo apresentado pelo município no id. 131471164, cujo pagamento deverá ser processado por meio de precatório.
Assim, uma vez que os valores ultrapassam o limite estabelecido na Lei n.º 2.277/2015, Art. 1º (R$ 7.507,49), expeça-se precatório em favor do exequente e seu patrono, nos moldes do art. 13, II, da Lei n. 12.153/2009.
Com a juntada do protocolo do Precatório nos autos, arquive-se definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta, Data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
09/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000890-49.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA DA SILVA MEDEIROS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Certifico que procedo a intimação da parte embargado(a)/exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar.
Alta Floresta-MT, 17 de outubro de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/08/2023 17:43
Processo Desarquivado
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17/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 23:09
Recebidos os autos
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26/10/2022 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 12:20
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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20/07/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2022 10:02
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:25
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000890-49.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SANDRA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta SANDRA DA SILVA MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, alegando que prestou serviços ao requerido na função de Professora de Educação Básica, mediante sucessivos contratos temporários assinados no período de 2014 até o presente ano, na qual pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS durante todo o tempo laborado não prescrito.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que no caso dos autos, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF e nas Leis Municipais, e, portanto, não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso do autor, aduzindo que o trabalhador faz jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos, outrossim, houve o pagamento do 13º salário indenizado de forma proporcional.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de trabalho por prazo determinado que não fora formalmente entabulado entre as partes, no período de 02/2017 a 01/2022.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Município de Alta Floresta como Professora de Educação Básica, porquanto colacionou aos autos, os contratos temporários (Id. 76099915), bem como os holerites nos períodos de 02/2017 a 01/2022 (Id. 76099920/ 76099921).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Município de Alta Floresta para prestar serviços na função de Professora de Educação Básica, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito às verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que a requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015). (destaquei) Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” No caso em tela, não restou demonstrado pelo ente público a excepcionalidade da situação temporária que gerou a contratação da parte autora, já que não houve obediência aos requisitos para tal hipótese, especialmente, no que tange ao prazo máximo de duração dos referidos vínculos, consoante artigo 11, II da LC 600/17.
Anota-se que em sua defesa o Município de Alta Floresta comprovou o pagamento do saldo salarial referente ao mês de outubro/2020, bem como o 13º salário indenizado de forma proporcional, desta forma, é devido somente o depósito de FGTS e as férias acrescidas de 1/3 constitucional do período de 03/2017 a 01/2022.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referente ao período de 10/02/2014 a 01/2022; b) CONDENAR o Município de Alta Floresta a pagar à autora as férias acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado não prescrito de 02/2017 a 01/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; c) CONDENAR o Município de Alta Floresta a pagar à autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 02/2017 a 01/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento do 13º salário indenizado de forma proporcional, visto já ter sido corretamente repassado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 28 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 22:58
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MEDEIROS em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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