TJMT - 1041115-14.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença.
Vincule-se o valor depositado a este processo.
Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo.
Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
07/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 18:25
Processo Desarquivado
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22/09/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 13:27
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:01
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041115-14.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que Antonio Ardemar Bergamini move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 27.05.2019, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, além de documentos, arguiu preliminares de mérito, bem como combateu o mérito da demanda, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada a pericia médica no segurado, foi quantificado o grau de lesão apresentado pelo requerente.
A parte autora impugnou a Contestação. É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a análise do feito em questão se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.” Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A SEGURADORA LÍDER.
Inicialmente, observo que as seguradoras compõem, por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do pólo passivo da ação.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DA OBRIGATÓRIA CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO A parte ré alega a necessidade de adequação do valor da causa, vez que a autora atribuiu a demanda o valor do teto máximo do seguro obrigatório, quando deveria ter atribuído o valor máximo indenizável ao segmento corporal afetado.
Contudo, esta alegação não merece prosperar, isto porque o segurado, em regra, não sabe quanto receberá, sendo que tal quantificação depende de laudo pericial que ocorre no decorrer do processo, sendo perfeitamente possível atribuir valor meramente estimativo, pelo que REJEITO a preliminar levantada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – LAUDO DO JUÍZO CONCLUIU POR APENAS UMA LESÃO – SUCUMBÊNCIA – DIREITO RECONHECIMENTO – VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. (...) 4.
Em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Assim, reconhecido o direito ao recebimento do seguro, a requerida é sucumbente, devendo arcar integralmente com os ônus da demanda. (...) (TJ-MS 00154612120088120002 MS, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível) grifado DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS A requerida aduz que o documento apresentado pela parte autora não é suficiente para comprovar o requerimento na esfera administrativa.
Por tal motivo, requer a suspensão do processo judicial pelo prazo de 60 dias e a intimação da parte autora para comparecer à Porto Seguro a fim de proceder com a regulação administrativa.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do Seguro DPVAT, verbis: “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, não há necessidade de determinar a intimação da parte autora para que proceda com a regulação administrativa.
Inexistindo mais preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor traz aos autos conjunto probatório razoável à atestar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que o autor se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 27.05.2019, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: OMBRO DIREITO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 Total: R$ 2.531,25 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (27.05.2019) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma prevista no artigo 85, §§ 2.° e 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 13:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 02:06
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2022 00:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 07:19
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI em 11/09/2020 23:59.
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17/11/2020 09:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2020 23:59.
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20/08/2020 00:23
Publicado Certidão em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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17/08/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 20:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 18:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/07/2020 15:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 05:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/05/2020 11:41
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
24/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:22
Decisão interlocutória
-
14/04/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2020 23:42
Audiência conciliação realizada para 31.01.2020 CEJUSC CUIABA.
-
30/01/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2019 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI em 18/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 01:15
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:42
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/01/2020 10:45 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/09/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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