TJMT - 1034272-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:40
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 08:38
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:00
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 07:21
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 06:18
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:54
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA BOAVENTURA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:37
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1034272-51.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: THAIS APARECIDA BOAVENTURA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, a própria legislação excepciona a impenhorabilidade salarial, (1) para garantir o pagamento de prestação alimentícia e (2) de importâncias percebidas que excedem a 50 salários mínimos mensais (art. 833, inciso IV, § 2º, CPC).
Além destas exceções legais, a jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de admitir, inclusive em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revela que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora tenha conhecimento que o assunto ainda não se encontra pacificado no STJ, já que existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa, e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios.
Nota-se que, nesse contexto, a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da prestação jurisdicional.
Em análise do caso concreto, observa-se que o valor de R$903,90, penhorado na conta corrente da parte devedora, é significativa se comparada com sua remuneração líquida mensal, conforme extrato juntado no ID 89055825.
Por isso, a primeiro plano, o bloqueio tem o condão de comprometer o seu sustento e de sua família, evidenciando a impenhorabilidade.
Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado nos autos (ID 88599748), em favor da parte devedora, que deverá indicar os dados bancários para confecção de alvará em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Outrossim, a parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Após, renove-se a conclusão (para Despacho).
Publique-se no DJe.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
06/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 03:04
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:00
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1034272-51.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: THAIS APARECIDA BOAVENTURA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:31
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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27/06/2022 15:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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16/06/2022 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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