TJMT - 0001854-14.1998.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/01/2024 17:25
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
11/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:06
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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25/09/2023 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
25/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:08
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
17/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
30/06/2023 15:47
Decorrido prazo de SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001854-14.1998.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que restou, assim ementado: “AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TRANSCURSO DO PRAZO DE (5) ANOS APÓS UM (1) ANO DE SUSPENSÃO — OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 566) — OBSERVÂNCIA.
Transcorrido o prazo de cinco (5) anos sem restar comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva após o período de um (1) ano de suspensão contado da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, opera-se a prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do recurso especial 1340553/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 566).
Recurso não provido. (N.U 0001854-14.1998.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do débito fiscal.
A parte recorrente alega violação aos artigos 240, §§ 1º e 256, I e II do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “após ajuizada a execução fiscal, este Município tem praticado todos os atos e se manifestado em todas as oportunidades para ver satisfeito o seu crédito, sendo vários os requerimentos, bem como os de andamento para regular andamento do feito”.
Afirma que “ante ao entendimento firmado nos Tribunais, em especial a Súmula 106 do STJ, deve ser verificada a ocorrência de inércia por parte do exequente para a decretação da prescrição”.
Recurso tempestivo id.164904650.
Sem contrarrazões, conforme id.168080180 Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º e 256, I, II do CPC, amparada na assertiva de que “não se vislumbra, no presente caso, demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme alegado pelo Juízo a quo, e nos termos do que estatui a Súmula 106 do STJ. 18.
Em sentido contrário, com uma breve análise dos autos é possível constatar que a demora não se deu em razão da não distribuição ou não cumprimento dos mandados, que foram sempre rapidamente expedidos”.
Aduz que “a Municipalidade praticou todos os atos processuais no executivo fiscal em questão, correta e oportunamente, não podendo ao recorrente ser imputada qualquer inércia ou paralisação processual.”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: [...]Por se tratar de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação se deu antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 21 de setembro de 2010, quando o apelante foi intimado (informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal, em consulta à execução fiscal numeração única: 0001854-14.1998.8.11.0003, código nº 66653) e tomou conhecimento da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, que ocorreu em 10 de março do mesmo ano quando restou infrutífero o bloqueio online de valores nas contas da executada (Id. 143257315 – fls. 20/22).
Logo, estava ciente do início do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e conforme nos esclarece o acórdão do recurso repetitivo “o que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Por conseguinte, operou-se a prescrição, porque após o período de um (1) ano de suspensão, o processo perdurou até a data da sentença, em 28 de junho de 2022 (Id. 143257329), sem restar comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência de culpa do exequente pela demora na citação da execução, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
VIABILIDADE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.2.
Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação.3.
Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
REVISÃO.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, constatada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, o marco interruptivo retroagiu à data da propositura da ação. (...) 5.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.047.382/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021).
Nesse norte, por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
No tocante, a violação o artigo 489 CPC, consigno que inexiste quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, sem contar que não houve o prequestionamento, atraindo assim, o enunciado sumular 211 do STJ.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. [...] Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.997.328/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:05
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
12/04/2023 08:58
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:20
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:27
Juntada de Petição de agravo interno
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de SO PESADOS COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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