TJMT - 1002202-04.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:13
Processo Reativado
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05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59
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21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1002202-04.2021.8.11.0037.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSIAS BRAZ VILELA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSIAS BRAZ VILELA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei nº 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W08P005876, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor BRANCA, placa NGA8881, renavam 921953518.
No id nº 111022441, a parte requerida pugnou pela prestação de contas da venda do veículo.
No id nº 116072785, a parte requerente procedeu com a prestação de contas. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada no id nº 116072785.
Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
07/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para manifestar-se sobre os documentos de id nº 135360216. -
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1002202-04.2021.8.11.0037 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSIAS BRAZ VILELA
Vistos.
Sobre os documentos de id nº 135360216, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o requerente para se manifestar no mesmo prazo e retornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 06:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1002202-04.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JOSIAS BRAZ VILELA
Vistos.
Ante a petição de id nº 129360843, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 05:23
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1002202-04.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JOSIAS BRAZ VILELA
Vistos.
Ante a petição retro, defiro em parte o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1002202-04.2021.8.11.0037 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSIAS BRAZ VILELA
Vistos.
Sobre a petição retro, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o requerente para se manifestar no mesmo prazo.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
19/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias. -
25/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 11:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 1002202-04.2021.8.11.0037 Valor da causa: R$ 16.325,44 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Liminar]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: JOSIAS BRAZ VILELA, CPF: *50.***.*73-78 Endereço: RUA DARCI PINZON, 15, SAO CRITOVAO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para que tome ciência acerca da sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens.Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar.
Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão.Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixa na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.Intimem-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei.
PRIMAVERA DO LESTE, 4 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:53
Juntada de Informações
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04/11/2022 08:21
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1002202-04.2021.8.11.0037 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSIAS BRAZ VILELA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSIAS BRAZ VILELA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei nº 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWCA05W08P005876, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor BRANCA, placa NGA8881, renavam 921953518.
No id nº 53275083, foi deferida a liminar de busca e apreensão, esta devidamente cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito constante no id nº 53792737.
Devidamente citada por edital (id nº 83015117), o curador especial nomeado manifestou-se no id nº 96492657.
No id nº 96333952, manifestação da parte requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a consolidação da propriedade em seu favor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A parte requerida foi devidamente citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, contudo, não contestou a ação e não efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da parte requerente encontram respaldo no conjunto probatório acostado com a inicial, que comprova o negócio entabulado entre as partes, bem como nos documentos que demonstram a constituição em mora da parte requerida.
Presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente.
Ademais, insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor, requisitos estes demonstrados nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação.
A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar.
Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixa na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
01/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 07:56
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 03:50
Publicado Citação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 07:23
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
19/10/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:04
Decisão interlocutória
-
26/08/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 07:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 07:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 07:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:29
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSIAS BRAZ VILELA em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 06:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 04:30
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:50
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 10:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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