TJMT - 0000988-21.2017.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:22
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
14/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:24
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:24
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0000988-21.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EXECUTADO: RICARDO CARLOS DA COSTA, FERNANDO CARLOS DA COSTA, SILVANA DE JESUS FARIAS Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte exequente para que seja realizada a restituição dos valores referentes a todos os gastos processuais no decorrer da demanda. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 3°, inciso VIII, alínea “e” do provimento n. 41/2022 do TJMT/CGJ prevê a possiblidade de restituição de custas pagas indevidamente ou em duplicidade.
No caso dos autos, a parte exequente formulou pedido de restituição de todas as despesas processuais, sem qualquer fundamento legal, de modo que da análise dos autos, não vislumbro qualquer pagamento indevido ou em duplicidade.
Ademais, a restituição de eventuais custas se dá em autos apartados, por meio de procedimento administrativo próprio, conforme o “Manual para restituição de custas processuais do advogado e das partes”, elaborado pelo Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT.
Destarte, ante a inexistência de pagamento indevido ou em duplicidade, bem como ausente qualquer fundamentação legal, o indeferimento do pedido retro é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 117395115 por inadequação de via eleita, bem como pela ausência de previsão legal para ressarcimento das despesas processuais no presente caso.
Não havendo mais requerimentos pendentes de deliberação, arquivem-se com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
17/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 22:40
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:41
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:40
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:40
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:58
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:58
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 0000988-21.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EXECUTADO: RICARDO CARLOS DA COSTA, FERNANDO CARLOS DA COSTA, SILVANA DE JESUS FARIAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUIS FERNANDO SILVA LOBO em face de RICARDO CARLOS DA COSTA e outros.
Em Id. n. 115850298 o exequente comunica a quitação do débito exequendo e, assim, pugna pela extinção do feito pelo pagamento.
Após, foram os autos remetidos à conclusão.
Decido.
Com efeito, pelo que consta dos autos, sobretudo em razão da manifestação encartada em Id. n. 115850302, tendo a parte interessada dado plena quitação aos débitos cobrados, resta extinguir o feito. “Ex positis”, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, isto com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
CONDENO o executado no pagamento das custas processuais e, deixo de condenar em honorários, sendo estes inclusos no saldo exequendo, por força do despacho inicial exarado nos autos.
Determino a LIBERAÇÃO e baixa de eventuais penhoras, sobretudo da penhora efetivada em relação a máquina retroescavadeira, constante em Id. n. 115782074.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos pendentes de deliberação, arquivem-se com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Mandado
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20/04/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 13:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0000988-21.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EXECUTADO: RICARDO CARLOS DA COSTA, FERNANDO CARLOS DA COSTA, SILVANA DE JESUS FARIAS
Vistos.
Em atenção ao postulado de Id. n. 115467883, DECIDO: I – INDEFIRO o postulado de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao menos nesse momento, em que não restaram manifestamente comprovadas as hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo certo que, em momento algum este juízo homologou proposta de acordo, constando que o executado fora intimado da contraproposta, tal como consta em decisão exarada em Id. n. 111611215 e, deixou decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação; II – Em que pese o decurso do prazo sem manifestação por parte do executado não caracterize má-fé, enseja o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, tal como advertido por este juízo em referida decisão.
Desse modo, DEFIRO a penhora, avaliação e intimação do bem indicado pelo credor em Id. n. 115467883, qual seja, uma máquina retroescavadeira, modelo 32D2 L – Caterpillar; III – Para efetivo cumprimento do ato alhures deferido, expeça-se Carta Precatória ou Mandado Judicial a ser cumprido na Comarca de Campinápolis/MT, na região Jatobá, Fazenda Bacurizal, de propriedade de Pedro Manso; IV – Antes da expedição alhures, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos o fiel depositário, bem como, viabilize a remoção do bem ao poder do fiel depositário indicado, sob pena de restar o executado como fiel depositário, na forma do art. 840, par. 2º, do CPC; V – Cumprida a providência alhures, expeça-se o necessário para fins de ver formalizada a penhora; VI – Sem prejuízo do cumprimento das providências acima descritas, embora a presente demanda e o processo de n. 0000405-02.2018.8.11.0106, não sejam fundadas no mesmo título executivo, defiro a reunião dos feitos para que passem, doravante, a tramitar em conjunto, se tratando das mesmas partes e, havendo possibilitada de satisfação em conjunto das obrigações; VII – Por fim, atentando-se ao sigilo anotado pelo exequente quando do peticionamento, permaneça o petitório de Id. n. 115467883 e, a presente decisão, em sigilo, com visibilidade apenas ao exequente, servidor responsável pelo cumprimento e gabinete, até o cumprimento da diligência de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
19/04/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:34
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 0000988-21.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EXECUTADO: RICARDO CARLOS DA COSTA, FERNANDO CARLOS DA COSTA, SILVANA DE JESUS FARIAS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida nos autos (Id. n. 106627747).
Alegou, em síntese, que se trata de execução provisória, cujo julgamento final dos embargos à execução de n. 0000405-02.2018.811.0106 se encontra pendente, sendo interposto recurso de apelação.
Assevera que na sentença embargada não fora considerado a necessidade de prestação de caução idônea antes da realização da penhora.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos afirmando que não houve omissão nem contradição (Id. n. 107921287).
Certidão de tempestividade dos embargos acostada no Id. n. 107405985.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Reexaminando a sentença, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Vê-se que a embargante, na verdade, pretende modificar o decisum, mudando o entendimento externado na sentença. É de se observar, na sentença, que este juízo fundamentou o objeto da impugnação, qual seja, o cálculo que embasa a execução em comento, mais precisamente, os termos da atualização do montante perseguido.
Assim sendo, rejeitou a matéria de mérito afeta aos embargos à execução de n. 0000405-02.2018.8.11.0106, em relação ao alegado pagamento do principal e enriquecimento ilícito.
No mais, consignou este juízo que a não concessão de efeito suspensivo aos embargos, acima referido, autoriza o prosseguimento do presente feito e, assim, deferiu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Importa dizer que os elementos trazidos aos autos foram devidamente analisados, tendo este Juízo, por intermédio do convencimento motivado julgado a demanda seguindo o que, na interpretação desta magistrada, foi a melhor solução para a lide, não se esquivando de nenhum dos argumentos lançados pelas partes.
Em relação a prestação de caução, este juízo não desconhece a lição do art. 520, IV, do CPC: “(omissis) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” (destaque acrescido) No entanto, como alhures destacado, foi deferida a penhora, avaliação e intimação, sem que haja qualquer determinação no tocante a transferência de posse ou alienação dos bens, visando apenas garantir a execução, de modo que, a caução, nesse momento, não é exigível.
A propósito, até mesmo a penhora de valores em conta, não exige caução idônea, eis que, apenas se trata de penhora, sem qualquer ato de levantamento de valores ou transferência de bens.
Nesse sentido já se posicionou o E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA.
DINHEIRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
DESNECESSIDADE.
I. É lícita a penhora sobre dinheiro, mormente quando o executado é instituição financeira.
Precedentes do STJ.
II.
A caução idônea, nos termos do art. 588, II, do CPC, só é necessária quando tratar-se do levantamento dos valores penhorados, o que fica ressalvado.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 798764 MA 2005/0192217-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010) Portanto, não vislumbrando qualquer dos requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração de Id. n. 106627747 para manter inalterada a sentença proferida.
Cumpra-se a sentença proferida.
Intimem-se todos. Às providências.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 21:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 0000988-21.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EXECUTADO: RICARDO CARLOS DA COSTA, FERNANDO CARLOS DA COSTA, SILVANA DE JESUS FARIAS
Vistos.
Considerando a oposição de embargos de declaração no Id. 106627747, bem como a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do embargado, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
13/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 01:24
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de RICARDO CARLOS DA COSTA - CPF: *13.***.*30-04 (EXECUTADO)
-
02/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:17
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0000988-21.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EXECUTADO: RICARDO CARLOS DA COSTA, FERNANDO CARLOS DA COSTA, SILVANA DE JESUS FARIAS Abra-se vista ao exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito acerca da petição de id. 101513285, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
03/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:13
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:31
Juntada de certidão da contadoria
-
23/09/2022 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
23/09/2022 10:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:43
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:41
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 04:18
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 03:06
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:05
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:40
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:16
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2021 03:58
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:00
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:10
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 07:45
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 05:28
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 04:09
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:32
Decisão interlocutória
-
01/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 06:16
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:16
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:16
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 05:39
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 07:52
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 07:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA LOBO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 07:52
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 03:57
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
20/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:05
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 26/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 00:51
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 03:52
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 00:24
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 04/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 04/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 00:24
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 13:47
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS FARIAS em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 13:47
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA COSTA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 13:47
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA COSTA em 04/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 08:08
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:22
Decisão interlocutória
-
07/08/2020 00:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
05/08/2020 10:39
Expedição de Juntada de Informações.
-
05/08/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 07:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:57
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/02/2020 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/02/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2020 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2019 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2019 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/09/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/09/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
25/06/2018 01:46
Juntada (Juntada de AR)
-
25/06/2018 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
05/06/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/05/2018 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
10/05/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/04/2018 02:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/04/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2018 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
31/10/2017 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
31/10/2017 02:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
31/10/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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