TJMT - 1004713-53.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/10/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Alvará
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31/03/2023 12:21
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004713-53.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FASSA MARTINS BADIN Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado compareceu aos autos em ID. 103646139 informando o cancelamento da CDA n. 201516821, requerendo o levantamento dos valores depositados nos autos.
Considerando o cancelamento da CDA de ID. 3258605, o exequente em Id. 103570806 requereu a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF, renunciando eventual honorários de sucumbência, bem como não se opôs ao levantamento pelo executado de eventuais valores bloqueados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em que pese as partes pleitear pela extinção da ação em razão do cancelamento da CDA, verifica-se que o processo já foi sentenciado, portanto, não há que se falar em uma segunda sentença para os autos, pois a sentença de ID. 85960554 foi terminativa ao processo.
Considerando que não houve recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, o exequente informou o cancelamento da CDA, pedindo a extinção do feito sem condenação sucumbencial, não se opondo ao levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud em favor da Executada.
Portanto, tendo em vista que ambas partes estão de acordo, determino o levantamento dos valores depositados aos autos em favor da parte, conforme pleiteado em ID. 103646139.
P.
R.
I.C.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004713-53.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FASSA MARTINS BADIN Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, visando sanar omissão na sentença de ID. 85960554.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende o embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição ou omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente do embargante.
Se a intenção do embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste magistrado e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Em relação à exceção de pré-executividade de ID. 87558545, verifica-se que o processo já foi sentenciado, portanto, esta não é a via adequada, devendo a executada se valer do recurso cabível, pois a sentença foi terminativa ao processo.
Intime-se o Estado para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID. 91674753 e, após, voltem-me concluso.
Após o transcurso do prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 17:03
Juntada de Petição de expediente
-
23/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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29/05/2021 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2021 23:59.
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20/04/2021 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 05:30
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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27/04/2020 23:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/03/2020 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 04:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FASSA MARTINS BADIN em 05/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 04:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FASSA MARTINS BADIN em 09/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 07:07
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 01:51
Publicado Decisão em 17/09/2019.
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22/09/2019 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 03:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FASSA MARTINS BADIN em 04/02/2019 23:59:59.
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22/11/2018 01:36
Publicado Citação em 22/11/2018.
-
22/11/2018 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2018 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2017 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2017 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2017 14:09
Expedição de Mandado.
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07/09/2017 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 17:07
Conclusos para decisão
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28/08/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 22:31
Juntada de correspondência devolvida
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07/03/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2017 16:08
Juntada de correspondência devolvida
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30/11/2016 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 16:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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