TJMT - 1009165-93.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Decorrido prazo de VITÓRIA MARIA SILVA SOUZA em 03/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:56
Decorrido prazo de IZABEL NEVES DE SOUSA SANTOS em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo de IZABEL NEVES DE SOUSA SANTOS em 02/09/2025 23:59
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20/08/2025 07:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 11:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARNEIRO SIQUEIRA em 07/03/2025 23:59
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19/02/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GF ODONTOLOGIA LTDA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de IZABEL NEVES DE SOUSA SANTOS em 10/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de GABRIELA CAMARNEIRO SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 20:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ALA TAVARES em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de HERICH MOUSART DE MELLO HELIODORO em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GF ODONTOLOGIA LTDA em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:46
Processo Desarquivado
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02/11/2023 15:46
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de GF ODONTOLOGIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de IZABEL NEVES DE SOUSA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c tutela de evidência para rescisão contratual, ajuizada por IZABEL NEVES DE SOUSA em face GF ODONTOLOGIA LTDA (ODONTOCOMPANY), todos já qualificados nos autos.
Foi determinado às partes especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 112318173).
Nesse sentido, a requerida postulou pela de prova testemunhal, oitiva da parte autora e perícia técnica (ID. 116088597).
Por seu turno, a requerente pugnou pela perícia técnica e oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que há teses preliminares apresentadas em sede de contestação ainda não analisada por este juízo.
Pois bem.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente, entendo que não merece acolhimento.
Como é sabido, a fim de afastar a benesse concedida à parte adversa, compete a requerida apresentar elementos probatórios suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
O que não aconteceu no caso vertente.
Desta feita, mantenho a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Enfrentando o pedido de denunciação à lide, forçoso destacar que, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços odontológicos, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Nesse caso, tratando de relação consumerista, não há falar em acolhimento do instituto da denunciação da lide, sob pena de acarretar nítida ampliação da controvérsia inicial ou mesmo demandar outras provas que não podem ser embutidas no processo, o que é vedado pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009331-74.2021.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – VEDAÇÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 88) e considerado a discordância da autora expressa em sua manifestação, não é caso de admitir a denunciação da lide. (TJ-MT 10093317420218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) – Destaquei.
Ademais, o contrato de seguro apresentado aos autos pela parte requerida/denunciante não suportaria, em caso de eventual condenação, arcar com a totalidade da pretensão autoral, como se extrai do limite de cobertura “R.C Estabelecimento” – Responsabilidade Civil (ID. 111512549 - Pág. 1).
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda a denunciação à lide e o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta última espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, retroceder a marcha processual para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC .
Assim, indefiro, o pedido de denunciação à lide, pelos motivos delineados acima, Registre-se que as demais teses de defesa apresentadas pela parte requerida se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas conjuntamente com este; Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de erro odontológico; 2) existência de falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida; 3) existência de nexo de causalidade com o serviço prestado; 4) a responsabilidade da requerida para com os danos eventualmente causados à requerente; 5) havendo erro odontológio, a extensão e valor do dano moral, material e estético; 6) a existência de comportamento da autora que agravasse o dano; 7) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora; sem prejuízo de outras questões.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Em prosseguimento, a questão jurisdicionalizada, pelo grau de complexidade, depende da produção de prova pericial por profissional com conhecimento técnico, a fim de elucidar controvérsias e contribuir com a solução do litígio.
Resta evidente a relação consumerista entre as partes.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática, deverá ser buscada pelo consumidor e decidida pelo juiz com base na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das suas alegações, como aconteceu no caso vertente.
A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor.
De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor, situações demonstradas no presente caso.
Defiro o pedido de prova pericial a fim ser aferido as teses levantadas nos autos.
A perícia médica em questão deverá ser custeada pelos requerida.
Nomeio como perito médico o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), especialista na área médica de Odontologia, especialista em Implantes, para que proceda a aludida perícia médica direta e indireta, a fim de determinar a potencial da lesão sofrida pela parte autora, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
No mais, postergo a análise da necessidade de produção das demais provas para quando da juntada do laudo pericial e retorno dos autos.
Sobrevindo o cumprimento de todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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19/05/2023 21:29
Decorrido prazo de ANDRE ALA TAVARES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/03/2023 12:23
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 12:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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06/03/2023 12:20
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:17
Recebidos os autos.
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03/03/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de GF ODONTOLOGIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:50
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:15
Decorrido prazo de GF ODONTOLOGIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 14:35
Expedição de Mandado
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07/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c tutela de evidência para rescisão contratual, ajuizada por IZABEL NEVES DE SOUSA em face ODONTOCOMPANY, todos já qualificados nos autos.
A parte autora informou que realizou, junto à empresa demandada, um procedimento cirúrgico/odontológico que tinha como objetivo a realização de implantes dentários.
A autora alegou que, após iniciar o tratamento e realizar o implante de 02 (dois) dentes, começou a sentir fortes dores no local da cirurgia e, que, após a realização de uma tomografia, foi indicado que havia perfurações ósseas no local.
Afirmou, ainda, que, em decorrência do erro do profissional, ocorreu a perfuração de um nervo e de uma raiz de outro dente, resultando, ainda, na perda de um dente natural da autora.
Diante do exposto, a autora pleiteia pela concessão da tutela de evidência para que assim seja rescindido o contrato avençado entre as partes, bem como a devolução da quantia já paga pelo tratamento odontológico.
Por fim, no mérito, pleiteia o julgamento procedente da presenta ação, condenando a demandada ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos (ID. 102239869). É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial diante do preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 319 e 320 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de evidência, com previsão no art. 311 do CPC, que traz a seguinte redação: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – Destaquei.
De plano, compete registrar que é amplamente majoritária a compreensão de que a Tutela da Evidência tratada no art. 311, do CPC, será sempre antecipada (satisfativa) e sempre incidental (pedido e concessão no decorrer da ação).
Como é cediço, a tutela de evidência dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
O que não é o caso.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inciso IV, do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Porém, na hipótese dos autos sequer houve a anguralização processual, não sendo ainda oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, impede o reconhecimento da tutela de evidencia pleiteada nos autos.
Revela-se, assim, necessária a dilação probatória.
Não obstante, é admissível a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, desde que presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC, razão pela qual se deve analisar a possibilidade de deferimento de tutela provisória diversa.
Pois bem.
Os pedidos liminares de antecipação de tutela têm seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final.
Senão vejamos: Art. 300, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Debruçando-se sobre as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, percebo, no caso em apreço, que a matéria controvertida apresenta forte conteúdo fático, ainda não comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, com a segurança necessária à concessão da medida, o que reclama dilação probatória, principalmente, a angularização processual, permitindo a parte requerida a apresentação de sua defesa.
Outrossim, em que pesem os esforços para demonstrar a imperícia da demandada pelo procedimento que resultou na perda de um dente natural da demandante, bem como as dores por ela sofrida, não há nos autos provas suficientes do alegado.
Observando o documento trazido de id. 102239869, página 18, verifica-se que o profissional que realizou o relatório afirma que há interferências na formação da imagem, sendo necessária a complementação por meio de dados clínicos do paciente, sendo que tais dados não são apresentados nos autos.
Ademais, no próprio laudo odontológico apresentado, há somente a constatação de que ocorreu uma cirurgia e que houve a perfuração óssea, contudo, sem aprofundar se tal perfuração foi em local inadequado e colaborou com a perda do dente natural da autora, fato este que não é apresentado no referido laudo, sendo informado, apenas, a ausência dos dentes de número 45 e 46, não informando se a causa da remoção foi devido ao suposto erro do profissional.
O perigo de dano, por ora, também resta afastado.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora exerce atividade laboral de comerciante, tal como descrito na ficha preenchida de id. 102239869, página 20.
Além disto, verifica-se que o contrato apresentado pela parte autora não tem qualquer individualização, bem como não há nenhuma assinatura, tanto da parte autora quanto da demandada.
Ademais, nota-se o fato do contrato ser caracterizado como “aditivo ao contrato de compra e venda de serviços odontológicos”.
Logo, presume-se que há outro contrato avençado entre as partes, sendo que tal contrato não é apresentado nos autos.
Não se pode olvidar, ainda, do risco do periculum in mora inverso, ou seja, o perigo de irreversibilidade da medida caso deferida a tutela provisória neste momento e, após a dilação probatória e exercício do contraditório, seja desprovida a pretensão autoral.
Assegurar precipitadamente a tutela, diante da peculiaridade do caso, é um risco que não pode ser lançado à parte autora.
Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório.
As provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido pedido liminar na forma como pleiteada pela parte autora.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação/mediação, para o dia 06.03.2023, às 12h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o requerido a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/11/2022 13:17
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 06/03/2023 12:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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