TJMT - 1011733-20.2020.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2023 00:29
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:18
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:27
Devolvidos os autos
-
09/03/2023 13:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/03/2023 13:27
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 13:27
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 13:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
09/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:05
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
11/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/11/2022 10:31
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por LEONICE SEMENZATO DA SILVA contra Banco Pan S.A., qualificados na petição inicial.
A parte autora ajuizou demanda em face da instituição bancária acima apontada objetivando a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais.
Alegou, em suma, que recebeu notícias da ocorrência de fraudes e, por isso, solicitou um histórico de empréstimos consignados através de seu advogado, constatando que já realizou empréstimos, mas não na quantidade constante, acreditando que os contratos referentes ao Banco réu não foram contratados.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 37767731.
O réu ofereceu contestação ao id. 57040654 e o autor a impugnou ao id. 96328994.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constato que a parte autora distribuiu outras ações contra as mais diversas instituições financeiras alegando fatos análogos por meio de petições iniciais idênticas e para discussão de contratos semelhantes (conforme relação de demandas anexa).
Imprescindível registrar que os dados levantados por este juízo no sistema do PJe apontam que o advogado representante da parte autora ajuizou diversas demandas em face de instituições financeiras com a alegação genérica de que seus clientes são idosos e, por isso, desconhecem a origem dos débitos contraídos, tendo como pedidos: a declaração da nulidade do contrato, inexistência do débito, restituição em dobro dos valores debitados e, ainda, indenização por danos morais.
Nessa senda, importante destacar que a promoção de ações distintas, com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza a denominada “demanda temerária”, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, contrariando o dever que tem o procurador de respeitar a boa-fé processual preconizada no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Ainda, o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir além de prejudicar a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos.
Imprescindível ressaltar que no julgamento da AP 1002626-36.2021.8.11.0008, na sessão de 02/02/2020, em que foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do CPC, ficou estabelecido que o fracionamento de demandas contra uma mesma instituição financeira configura abuso do direito de litigar e ausência do interesse de agir.
Segue a ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Nessa linha de que o processo deve ser extinto sem mérito, outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272-95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – PRELIMINAR REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC.
Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO).
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (N.U 1014188-55.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1002447-08.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). (destaquei).
Seguindo a mesma toada, trago à baila os seguintes julgados: 1006738-60.2021.8.11.0004 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022); 1000909-64.2021.8.11.0080 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) e 1010288-03.2020.8.11.0003 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022).
Por apego à fundamentação e para reforçar o entendimento de que casos como o analisado se traduzem em “demandismo” ou assédio processual, trago à superfície outro julgado recente no TJMT que confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu processo sem julgamento de mérito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando a existência de provas a respeito da conduta reprovável do Apelante, em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a penalidade de litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo em face do Apelante.
O Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor de quatro Instituições Financeiras no Juízo da Comarca de Colíder.
Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar sobremaneira a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (N.U 1000907-50.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022).
Com tais considerações, tenho que a multiplicidade de ações, como no caso, impede a boa administração da justiça e contraria o dever de cooperação entre as partes.
Coibir a tramitação de demandas que poderiam ser única, não significa impedir o acesso à justiça, mas garantir a efetividade de tal direito com probidade e ética.
Por entender conveniente, aponto que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciou a respeito em recurso de apelação interposto em processo judicial patrocinado pelo mesmo advogado, ocasião em que extinguiu o feito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: Antônia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) (destaquei).
A propósito, há evidente “aventura jurídica” no caso concreto, visto que o próprio autor afirma em petição inicial que teria contratado alguns dos empréstimos consignados constantes no histórico de seu benefício consignado, mas não na quantidade indicada, acreditando que os contratos referentes ao Banco réu não foram contratados, porém ajuizou ação contra todas as instituições bancárias indicadas no extrato com contrato ativo alegando o mesmo, conforme extrato de consulta anexa.
Isto implica em negar relações jurídicas que sabe que celebrou, alterando, portanto, a verdade dos fatos para ingressar com lide temária onde sequer afirma categoricamente que não contratou os negócios jurídicos, mas aduz, contra todas as instituições bancárias credoras em empréstimos constantes no seu benefício previdenciário e em diversas ações distintas, “acreditar” não os ter contratado, contrariando, inclusive, a própria afirmação inicial de que alguns empréstimos foram sim firmados.
Ante ao exposto, reconheço a ausência de interesse processual nos termos do entendimento firmado na AP 1002626-36.2021.8.11.0008, mencionada anteriormente, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 05:51
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:07
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:12
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 02:04
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:54
Decisão interlocutória
-
22/01/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 20:57
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 20:57
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 21:45
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
01/10/2020 09:06
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2020 13:57
Decisão interlocutória
-
26/08/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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