TJMT - 1019969-60.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 17:32
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 09:55
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ELLEN VERISSIMO RODRIGUES VILELA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:52
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:51
Decorrido prazo de LAIANY DE OLIVEIRA FERNANDES em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019969-60.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LAIANY DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Infere-se dos autos que o crédito da habilitante deriva de relação de trabalho firmada após o pedido de recuperação judicial.
Sendo assim, não se submete ao processo de recuperação judicial, não cabendo a pretendida habilitação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante precedentes desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. 1.1.
Na hipótese, sendo o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o referido crédito tem natureza extraconcursal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1846822 SP 2019/0329169-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:23
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 16:26
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 14:33
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
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16/08/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2021 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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