TJMT - 1042579-05.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2025 23:59
-
19/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NESTOR ALBRECHT em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 14:09
Denegada a Segurança a NESTOR ALBRECHT - CPF: *32.***.*65-15 (IMPETRANTE)
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NESTOR ALBRECHT em 13/05/2024 23:59
-
02/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/12/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
04/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 14:21
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:40
Decorrido prazo de NESTOR ALBRECHT em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de intimação
-
18/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1042579-05.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por NESTOR ALBRECHT contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir/cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização da TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia), no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), da Unidade Consumidora nº 6/1484772-7.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir/cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização da TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia), no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), da Unidade Consumidora nº 6/1484772-7.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 71056818 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 13 de março de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
29/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1042579-05.2021.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 2 de fevereiro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
02/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:59
Devolvidos os autos
-
31/01/2023 14:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
31/01/2023 14:59
Juntada de resposta
-
31/01/2023 14:59
Juntada de intimação
-
31/01/2023 14:59
Juntada de intimação
-
31/01/2023 14:59
Juntada de decisão
-
31/01/2023 14:59
Juntada de resposta
-
31/01/2023 14:59
Juntada de vista ao mp
-
31/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2022 09:58
Decisão interlocutória
-
03/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:23
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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