TJMT - 1021606-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 05:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 18:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de N.G.DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021606-92.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por N.
G. de Oliveira e Cia Ltda. – ME (Transportes Ladislau Ltda. – ME) em desfavor de Banco Bradesco S/A.
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 96053233, suscitando a preliminar de legitimidade passiva e ausência de pretensão resistida e, no mérito, requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada no id 105008650.
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a parte requerida a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a instituição financeira não possui qualquer responsabilidade sobre os valores constantes no cheque devolvido sem a provisão de fundos, tendo em vista que a cártula foi emitida por pessoa diversa.
No que tange a alegada ilegitimidade passiva do banco requerido, rejeito, posto que o Banco, perante a cadeia de fornecedores de serviços, responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC.
Da ausência de pretensão resistida Alega a parte requerida a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do impasse, inexistindo pretensão resistida.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito.
Sem maiores delongas, é notório que o argumento utilizado pela parte requerida afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desse modo, é vedada a exigência de esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tutela judicial.
Vejamos: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1002781-88.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) No caso dos autos, é nítida a tentativa da parte autora em solucionar o impasse aqui discutido, caracterizando o interesse processual.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, o dever de guarda, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:17
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 09:17
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021606-92.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação apresentada no id 96053233.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
03/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2022 09:39
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 09:39
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 05/09/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:51
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 16:15
Decorrido prazo de N.G.DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:16
Decorrido prazo de N.G.DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 05:45
Decorrido prazo de N.G.DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/09/2022 09:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 04:04
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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