TJMT - 1001836-64.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:52
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59
-
31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59
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30/05/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/05/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 13:21
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:06
Processo Desarquivado
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30/04/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 28/04/2025 23:59
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59
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02/04/2025 03:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 18/12/2024 23:59
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18/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59
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09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 06/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício
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12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 05:21
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO QUEIROZ em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 05:02
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 04:07
Decorrido prazo de ROSIANE NUNES DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 05:37
Decorrido prazo de CIHNDY KELLY BIANQUINI em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
11/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 03:30
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ROSIANE NUNES DA SILVA em face de IT'S SOLUCOES LTDA – EPP e BANCO PAN S.A.
Verifica-se que foi determinado as partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 76615065).
Nessa ocasião, a parte requerente postulou pela produção de prova pericial e a prova documental, consistente na juntada dos contratos originais pela parte requerida, disponibilização por parte das requeridas das imagens da autora no ato de contratação do empréstimo e o depoimento de testemunhas, sendo estas as funcionárias da parte requerida (ID. 78098184).
Por sua vez, a primeira requerida informou que não possui outras provas a produzir nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID. 78781409).
Já a segunda requerida manifestou favoravelmente à realização de perícia técnica (ID. 78783153).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, constata-se que as requeridas arguiram preliminares, em sede de contestação (ID. 60179721 e ID. 61908248), as quais devem ser apreciadas neste momento processual.
Pois bem.
Diante do acervo probatório colacionado ao feito, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida não merece prosperar.
Isso porque, discute-se nos autos se houve falha na prestação de serviços, ao permitir a contratação do empréstimo sem a anuência do requerente.
Em casos tais, o correspondente bancário que intervém na origem do evento lesivo que desencadeia a pretensão deduzida em juízo poderá responder solidariamente com as demais instituições financeiras participantes da atividade comercial.
Portanto, a primeira requerida é parte legitima para ocupar o polo passivo da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ACORDADO E O DESCONTADO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - A legitimidade passiva é condição da ação que é avaliada pelo exame em abstrato do elemento subjetivo da demanda.
Considerada a relação jurídica estabelecida através de contrato, incabível a declaração de ilegitimidade passiva - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Hipótese em que a instituição financeira deve responder pelos danos ocasionados por correspondente bancário que alterou a proposta comercial apresentada ao consumidor - Para a repetição de indébito em dobro, além de prova do pagamento indevido, o Código de Defesa do Consumidor exige comprovada má-fé do credor.
Hipótese em que ambos os requisitos foram preenchidos (TJ-MG - AC: 10000221087794001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA CORRESPONDENTE BANCÁRIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRESPONDENTE RÉ - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ - DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO CORRESPONDENTE DIVERSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRESPONDENTE MANTIDA - 2.
ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES À AUTORA COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO COM "TROCO" - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE CONFIGURA VEDADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Incomprovado pelo autor que a empresa ré participou da cadeia negocial celebrada e que alegadamente o prejudicou, esta é parte ilegítima ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais (TJ-SC - APL: 03003024120188240014, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/04/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Em prosseguimento, observa-se que a segunda requerida sustentou falta de interesse de agir sob argumento de que voluntariamente cancelou o contrato em demanda e estornou os valores pagos pela autora.
Acontece que este argumento também não merece acolhimento, considerando o alcance da pretensão autoral, que ultrapassa o pedido de reembolso e indenização por danos materiais.
Não obstante, eventual reembolso será devidamente considerado por este juízo na fase de julgamento.
Desta feita, indefiro as preliminares arguidas pelas requeridas, pelos motivos acima delineados.
As demais matérias alegadas pela requerida em sua defesa serão apreciadas no mérito.
Ante a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como ponto controvertido: 1) a existência de relação contratual entre as partes; 2) a anuência da autora na contratação do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito, junto à instituição bancária requerida; 3) a existência de dano moral; 4) a extensão e o valor do dano moral.
Passo ao pedido de produção de provas apresentado pelas partes.
Primeiramente, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ainda quanto à produção de provas, entendo que a questão jurisdicionalizada necessita da realização de perícia grafotécnica para concluir se a assinatura constante no contrato em discussão foi ou não lançada pela autora.
Assim, merece prosperar o pedido de realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas da requerente no contrato em demanda.
De praxe, o ônus da prova de falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Porém, se a falsidade apontada diz respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem produziu tal documento.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, Resp. 1.846.649, publicado em 09.12.2021).
Desta feita, recai sobre o requerido o ônus probatório em relação a autenticidade da assinatura da autora aposta no contrato demandado.
Acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, que deverá consistir em apurar se a assinatura constante no contrato em discussão foi ou não lançada pelo requerente, às expensas da parte requerida.
Nomeio como PERITO JUDICIAL GRAFOTÉCNICO o Dr.
CLODOALDO CARVALHO, podendo ser encontrado na POLITEC, Bairro: Centro, nesta cidade, para verificar a autenticidade da assinatura da requerente no contrato sob ID. 57959524, devendo cumprir o encargo independente de compromisso.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, que serão partilhados em 50% para cada requerida.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
No mais, postergo a análise da necessidade de produção das demais provas para quando do retorno do laudo pericial.
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 09:09
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 13:29
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/07/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/07/2021 13:16
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/07/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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12/07/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 12/07/2021 17:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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12/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 21:43
Recebidos os autos.
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11/07/2021 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2021 20:24
Juntada de correspondência devolvida
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19/05/2021 05:06
Decorrido prazo de CIHNDY KELLY BIANQUINI em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 03:21
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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27/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:00
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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20/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2021 17:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/04/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
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05/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2021 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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