TJMT - 1008720-73.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59
-
22/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 22/07/2024 23:59
-
18/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:58
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
26/10/2023 14:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:29
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 17:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/06/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2023 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da designação da perícia para o dia 29/03/2023, às 11:15 que realizar-se-á no Tezla Hotel (Rua Olivério Porta, 910, Centro Leste - Primavera do Leste/MT). -
09/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1008720-73.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: CARLOS CESAR ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em tutela de urgência e de tutela de evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do CPC, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, não há prova cabal do direito ao recebimento do benefício pleiteado liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, para a realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta do perito.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
19/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 12:30
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1008720-73.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: CARLOS CESAR ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (...) Assim, intime-se a parte requerente para, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a exordial e o processo às disposições do art. 129-A da Lei supracitada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
04/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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