TJMT - 1023069-29.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:51
Recebidos os autos
-
18/03/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 05:16
Decorrido prazo de NABOR ROBERTO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:13
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023069-29.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EXEQUENTE: NABOR ROBERTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de NABOR ROBERTO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Insta salientar que no caso de cumprimento da obrigação, deverá a parte devedora trazer aos autos comprovantes de pagamento no prazo legal, sob pena de lhe ser imputada litigância de má-fé, com base no artigo 80, V, do Código de Processo Civil por proceder de modo temerário no processo, notadamente quando a parte credora não pode ser prejudicada pela desorganização da parte devedora.
Ademais, não comprovar o devido cumprimento da obrigação nos autos, fere o princípio da celeridade que rege os juizados especiais, visto que, tal morosidade faz o feito se arrastar de maneira desnecessária.
Não cumprida à obrigação, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 7.765,41 (Sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme mov. 122.1, acrescendo a multa de 10%.
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, consoante Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/01/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:18
Decorrido prazo de WENDER ADAO CORREA em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 04:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:20
Processo Desarquivado
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03/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 12:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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14/12/2021 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 05:52
Conclusos para despacho
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12/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 18:58
Processo Desarquivado
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09/12/2021 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2021 17:39
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2021 15:45
Audiência de Conciliação realizada em 27/09/2021 15:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/09/2021 15:41
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/09/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 15:42
Recebidos os autos.
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24/09/2021 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2021 12:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/07/2021 08:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 04:44
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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06/07/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 03:04
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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