TJMT - 1065026-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 04:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:31
Decorrido prazo de DIEGO UGGERI SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:02
Devolvidos os autos
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11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 15:02
Juntada de acórdão
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11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2023 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065026-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO UGGERI SANTOS REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/04/2023 06:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 05:14
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065026-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO UGGERI SANTOS REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 12:38
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO UGGERI SANTOS - CPF: *79.***.*21-91 (REQUERENTE).
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11/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065026-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO UGGERI SANTOS REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIEGO UGERRE SANTOS em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., onde em síntese sustenta o autor que constatou que seus dados (nome e CPF) estavam inseridos nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em virtude de débito no valor de R$ 395,51 (Trezentos e Noventa e Cinco Reais e Cinquenta e Um centavos).
Alega que ao buscar mais informações verificou que tratava de contrato referente a cartão de crédito.
Informa que em uma oportunidade foi lhe oferecido cartão de crédito, onde na ocasião forneceu documentos pessoais, comprovante de endereço e de renda), bem como foi assinado de adesão, contudo não recebeu resposta da aprovação, o referido cartão também não chegou ao seu endereço.
Diante do exposto requer que seja declarado inexistente o débito discutido, bem como a condenação da requerida em danos morais. É a síntese necessária.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares apresentadas pela Reclamada diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a inversão do ônus.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário à presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação à requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência de débitos com a requerida.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Deste modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Nesse norte, importante consignar que o extrato trazido não tem comprovação nenhuma, posto que emitido sem identificação, sem validade, sem indicação de local, sem a indicação do operador, não se tratando de “extrato balcão”.
No caso em tela, nota-se que o Autor não comprovou a referida restrição, nota-se que o extrato de negativação juntado pela parte autora na inicial (id nº 103127262) é inidôneo, uma vez que não é possível verificar sua origem, ficando impossível identificar de onde foi retirado, sendo então passível de fraude.
Fato é que o extrato colacionado nos autos foi emitido pelos Correios, contendo a expressa menção - que foi suprimida, convenientemente - de que é inservível para ser utilizado em ação judicial.
Outrossim, ainda que houvesse a restrição, como afirmado pela parte Autora, está ocorreu de forma regular o que pode ser observado pela provas colacionadas aos autos pela Reclamada.
Verificasse que em sua defesa a requerida informa que a dívida do autor foi objeto de cessão de crédito.
Informa ainda que o débito é referente à renegociação de dívida bancária não pagas que culminou na negativação do débito.
Sendo que a requerida produziu provas em sua defesa colacionando aos autos o termo de cessão de crédito e as renegociações realizada pelo autor.
Vejamos: Consta ainda que a agência descrita pela Reclamada, que disponibilizou o crédito ao Autor é localizada na cidade de Chapecó – Santa Catarina, mesmo local de nascimento do Autor, conforme descrito em seu documento de identidade.
De forma que restou evidenciando a existência de relação negocial entre as partes, além da comprovação da origem do débito questionado pelo autor, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao autor, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda, deixo de analisar a Impugnação, uma vez que apresentada de forma intempestiva.
Logo, tendo a Requerida agido no exercício regular do direito que lhe assiste de exigir do inadimplente o pagamento da dívida, não há falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dever de indenizar.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:28
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:01
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065026-73.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.395,51 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIEGO UGGERI SANTOS Endereço: RUA M, 9, PARQUE ATALAIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-130 POLO PASSIVO: Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, .n 100, TORRE ALFREDO EGYDIO ANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 01/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de novembro de 2022 -
04/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 15:04
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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