TJMT - 0000991-18.2017.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SHIRLEY FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 0000991-18.2017.8.11.0092.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SHIRLEY FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ESPÓLIO DE WALTER DE OLIVEIRA, JOÃO FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA, IÊDA CARVALHO DA SILVA, WALMIR CARVALHO OLIVEIRA e WALNEY CARVALHO OLIVEIRA.
Ao id. 90871071, foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas, uma vez que os requeridos arguiram preliminar relativa a impugnação à gratuidade da justiça deferida anteriormente a autora.
Todavia, verifica-se que decorreu o prazo para o recolhimento das custas (id. 107374296).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Assim, tendo em vista que a autora, apesar intimada para tanto, não procedeu ao recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o CANCELAMETNO DA DISTRIBUIÇÃO, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não foi exercido o contraditório nestes autos.
Outrossim, “incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas” [TRF-4/AC: 50631275220174049999 Rel.
Fernando Quatros da Silva, Data de Julgamento 27/03/2018, Turma Regional Suplementar/PR].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
23/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 04:48
Decorrido prazo de SHIRLEY FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 0000991-18.2017.8.11.0092.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c petição de herança c/c nulidade de inventário extrajudicial ajuizada por Shirley Ferreira dos Santos em face de: i) espólio de Walter de Oliveira ii) João Fábio Carvalho de Oliveira iii) Iêda Carvalho da Silva iv) Walmir Carvalho de Oliveia 5) Walney Carvalho Oliveira.
Analisando o feito, vislumbro que os requeridos arguiram preliminar relativa a impugnação à gratuidade da justiça da autora.
Narram que a requerente possui 04 imóveis e veículo próprio entre outros bens.
Analisando o feito, embora a requerente junte aos autos declaração de pobreza (pág. 16) os documentos colacionados aos autos, não amparam a alegada hipossuficiência econômica da requerente, visto que não indica a totalidade de receita, tampouco as despesas da requerente.
No mais, insta consignar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido de justiça gratuita ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica – hipótese dos autos.
Com efeito, é preciso ter em mente, conforme consignado no Agravo de Instrumento nº 1003856-79.2017.8.11.0000/TJMT, que “O benefício em tela tem por escopo possibilitar que os verdadeiros necessitados possam dispor de acesso à Justiça.
Assim, pobre no conceito legal é o trabalhador que percebe salário irrisório que mal dá para sustentar a si próprio e ou sua família, é o andarilho que não tem onde morar ou desempregados com minguados recursos financeiros.
Para estes, o legislador reservou a isenção das custas do processo, enquanto perdurar o estado de pobreza”.
Esse, ao que tudo indica, não é o perfil da requerente.
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida e INDEFIRO a concessão do benefício de justiça gratuita a parte autora.
DETERMINO à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Acaso não recolhida será indeferida a inicial.
Em sendo recolhida as custas e inexistindo outras questões preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, dou por saneado o processo.
Em atenção aos fatos argumentados nos autos, a prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra.
Como pontos controvertidos, fixo: (i) o termo inicial e final da união estável; (ii) se os bens foram adquiridos na constância do casamento.
Inexistindo previsão legal, convenção das partes e peculiaridades do caso em exame que recomendem a distribuição do encargo de forma diversa, o ônus da prova é distribuído conforme previsão do artigo 373, inc.
I e II do Código de Processo Civil.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
A partir de tais pontos controvertidos, admito a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos; (b) depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para a audiência, sob as advertências constantes do artigo 385, §1º, do CPC; (c) prova testemunhal: concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência (dia, hora e local), a ser designada oportunamente, pelo advogado da parte, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
Com o pagamento das custas, REMETA-SE os autos conclusos para designação de solenidade para colheita de prova oral.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Alto Taquari, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juiz de Direito -
01/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/12/2021 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2021 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2021 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/04/2021 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2021 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2021 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/04/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2020 00:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2020 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2020 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/02/2019 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2019 01:56
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
06/02/2019 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2019 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/02/2019 02:10
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
05/02/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2018 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/12/2018 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/12/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/11/2018 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/11/2018 02:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/11/2018 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/11/2018 02:39
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/11/2018 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/11/2018 02:12
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/11/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/11/2018 01:26
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/11/2018 01:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/11/2018 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2018 02:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/11/2018 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/10/2018 01:13
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
21/09/2018 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2018 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/09/2018 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2018 01:50
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/05/2018 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/05/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2018 01:45
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
03/05/2018 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2018 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/04/2018 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/02/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2018 01:32
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
21/02/2018 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2018 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/01/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/01/2018 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/01/2018 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2018 01:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/01/2018 01:22
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
12/12/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2017 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/12/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2017 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/11/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2017 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
09/10/2017 02:41
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/10/2017 02:21
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/10/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/09/2017 01:58
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2017 01:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/09/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2017 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/09/2017 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/09/2017 01:56
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/09/2017 01:54
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/09/2017 01:46
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
15/09/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2017 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/09/2017 01:18
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/09/2017 02:17
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/09/2017 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/09/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2017 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/09/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2017 01:23
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
13/09/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/07/2017 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/07/2017 02:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2017 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2017 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/06/2017 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2017 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2017 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/05/2017 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/05/2017 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/05/2017 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2017 02:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/05/2017 02:07
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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