TJMT - 0000669-08.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 18:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/06/2023 18:43
Juntada de petição
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20/06/2023 18:43
Juntada de intimação
-
20/06/2023 18:43
Juntada de intimação
-
20/06/2023 18:43
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:43
Juntada de acórdão
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20/06/2023 18:43
Juntada de petição
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20/06/2023 18:43
Juntada de intimação
-
20/06/2023 18:43
Juntada de intimação
-
20/06/2023 18:43
Juntada de intimação
-
20/06/2023 18:43
Juntada de distribuição de processos digitalizados
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15/06/2023 09:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 06:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 07:51
Decisão interlocutória
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09/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ PAGO ANEXO. -
07/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 03:50
Decorrido prazo de CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS MAZZA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:14
Decorrido prazo de CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS MAZZA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000669-08.2016.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELA ELIZABETH SUZANETH ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC.
Pois bem.
Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016).
Nesta data, foi realizado o cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, através do sistema Sisbajud, no importe de R$ 10.530,77 (dez mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos), a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial.
Após, expeça-se alvará em favor da exequente.
O valor relativo ao imposto de renda deve ser recolhido pelo Município de Rondonópolis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 08:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/04/2023 23:59.
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14/02/2023 11:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:44
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:01
Juntada de Precatório
-
15/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:13
Juntada de Precatório
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13/12/2022 13:42
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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06/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 11:06
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000669-08.2016.8.11.0003 VISTO.
CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão de id. 93028100, pois deixou de analisar o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos a fase de conhecimento, uma vez que a sentença de id. 77712163 – Pág. 15 estabeleceu que os honorários seriam definidos depois de liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC (id. 9349705).
Intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de id. 96336050. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que assiste razão ao embargante no que tange à omissão alegada, uma vez que, de fato, o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos a fase de conhecimento não foi analisado.
Conforme se depreende da sentença de id. 77712163 – Pág. 15, o requerido foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido depois de liquidado o julgado, consoante dispõe o art. 85, §4º, II e artigo 91 do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que, na fase de cumprimento de sentença, não foi fixado os honorários sucumbenciais, nos termos da sentença e do acórdão (id. 77712163 – Pág. 15 e 77712163 - Pág. 40).
Assim, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas atrasadas (R$ 113.023,78 – atualizado até 18/03/2022 – id. 86058562 – Pág. 3/4), nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração, para sanar a omissão alegada e HOMOLOGAR o valor de R$ 11.302,37 (onze mil, trezentos e dois reais e trinta e sete centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado das parcelas atrasadas - R$ 113.023,78 – atualizado até 18/03/2022 – id. 86058562 – Pág. 3/4).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se ao cadastramento da RPV, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no sistema SRP e atualize o crédito por meio do módulo de cálculos existentes no referido sistema.
Em relação ao valor principal, expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CF, art. 100).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2022 05:49
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 05:51
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:22
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/03/2022 11:46
Decorrido prazo de CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS MAZZA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:34
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 03:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/02/2017 01:35
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
06/02/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/02/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
03/01/2017 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/12/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/10/2016 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 01:30
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
18/07/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:15
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/07/2016 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/07/2016 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2016 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/06/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
27/06/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/06/2016 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/06/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2016 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2016 02:13
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/06/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/06/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2016 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/05/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2016 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/05/2016 01:11
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
06/05/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/03/2016 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/03/2016 01:06
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
11/02/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/02/2016 01:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/02/2016 01:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/01/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2016 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/01/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/01/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/01/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
25/01/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2016 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/01/2016 01:43
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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