TJMT - 1002537-59.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA COSTA LOURENCO em 07/04/2025 23:59
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:00
Devolvidos os autos
-
15/05/2024 16:51
Devolvidos os autos
-
15/05/2024 16:51
Processo Reativado
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15/05/2024 16:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/05/2024 16:51
Juntada de intimação de acórdão
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15/05/2024 16:51
Juntada de acórdão
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15/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 16:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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15/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:51
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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06/02/2024 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 21:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, certifico que nos autos foi apresentado um recurso de apelação, de forma que neste momento, intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões. -
11/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1002537-59.2022.8.11.0046.
AUTOR(A): SIMONE APARECIDA COSTA LOURENCO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos etc.
Cuida-se de demanda aforada pelos requerentes, pelos argumentos expostos na prefacial.
Instada à manifestação, a parte requerente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da inércia da parte requerente, evidenciando seu desinteresse no seguimento desta demanda, mister presumirmos o abandono de causa e sua desistência em relação a esta lide, pelo abandono de causa.
Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Com efeito, passado longo hiato, a parte requerente, intimada pessoalmente, não formulou qualquer outro pedido, ensejando, com isso, a presunção de que não mais quer prosseguir com esta demanda.
Neste sentido: TJ/MT, Ap, 127092/2013, Des.
Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento 25/02/2014, Data da publicação no DJE 06/03/2014.
Ementa: “(...).É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente”.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente demanda movida pelo requerente, à luz do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem sustas.
Sem honorários advocatícios.
Ao arquivo com baixa na distribuição.
COMODORO, 21 de junho de 2023.
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:43
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA COSTA LOURENCO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 11º da portaria 01/2020 deste juízo, certifico a tempestividade da contestação apresentada e intimo a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. -
10/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA COSTA LOURENCO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 17:22
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 2º da portaria 01/2020 deste juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem na audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2022, às 17h.
O link para acesso à videoconferência está disponível em id: 100252198. -
08/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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11/10/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:48
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 09/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO.
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25/08/2022 15:04
Recebidos os autos.
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25/08/2022 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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