TJMT - 1065487-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA DE CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA DE CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA DE CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA DE CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:55
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065487-45.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOANA DARC MARIA DE CAMPOS REQUERENTE: JOAO CARLOS DALLA VECCHIA REQUERIDO: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FURTO DO SEU CARTÃO, COM FRAUDE NA SENHA POR GOLPE DO CARTÃO TROCADO proposta por JOANA DARC MARIA DE CAMPOS e seu esposo JOAO CARLOS DALLA VECCHIA, contra CIELO S.A e VISA CARD S/A objetivando a restituição dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), furtados de sua conta, e o recebimento de indenização por dano moral no calor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os Promovente alegam que tiveram seu cartão furtado, dentro da agencia do Promovido; que amargaram terem tido prejuízos na sua conta bancária em 02 (duas) transações realizadas, no dia 16/05/2022, na função débito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Alegam que houve falha da parte Promovida, que esta não tomou qualquer atitude.
Relatou que quando foi fazer o boletim, o delegado o informou que uma pessoa havia sido detida e estava em posse do seu cartão na delegacia; que em ato continuo, na delegacia, foi feito o reconhecimento do meliante, que fora preso no mesmo dia, com diversos cartões de pessoas distintas.
A Promovida, CIELO S.A, apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alegou inexistência de relação fática ou jurídica da CIELO e os Promoventes.
Deferido, no ID 114251806, o pedido para incluir no polo passivo a VISA CARD S/A.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A Promovida, VISA CARD S/A, apresentou contestação, arguiu a ilegitimidade passiva, haja vista que não possui qualquer relação direta com a parte Promovida, figurando tão somente como a bandeira do cartão por ela utilizado, e preliminar de necessidade da inclusão da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e no mérito assevera que pela leitura do inquérito policial acostado no ID. 103380578, os Promoventes confessam ter aceitado a ajuda de um terceiro completamente estranho, para auxiliá-lo em operação bancária; não há dúvidas de que os Promoventes contribuíram ativamente para o sucesso da ação estelionatária, pois além de digitar a senha pessoal perto de pessoa estranha, deixou o cartão inserido na máquina; que nesse sentido, não pode a Promovida ser condenada à medida que os Promoventes deram azo ao dano sofrido.
A parte Promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AMBAS AS PROMOVIDAS Os Promoventes se equivocaram ao apontar o polo passivo, no momento de ingressarem com a presente demanda.
Deste modo, evidente a ilegitimidade das Promovidas para integrar no polo passivo desta demanda, o que será especificamente analisado no mérito.
PRELIMINAR DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Aduz a Promovida VISA CARD S/A, a necessidade da inclusão da Instituição Financeira Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda na qualidade de litisconsorte necessário.
Desse modo, opino por rejeitar a preliminar arguida, uma vez que é vedado qualquer forma de intervenção de terceiros nos processos dos Juizados Especiais.
Aliás, ainda que houvesse alteração do polo passivo, este Juizado de tornaria incompetente, o que também não permite o acolhimento da preliminar.
DO MÉRITO Sem maiores delongas, entendo que o presente feito deve ser extinto, consoante passo a demonstrar.
Isto porque, a bandeira do cartão de crédito é a detentora da plataforma de pagamento, ou seja, sua finalidade não é a de oferecer crédito ao consumidor final ou mesmo algum produto ou serviço, mas sim de fornecer aos bancos emissores um veículo (tecnologia) que permita a eles oferecer créditos a seus clientes, estes sim os consumidores, por meio de um cartão.
Portanto, uma vez que o fornecimento de crédito ou de algum produto/serviço não faz parte do negócio da bandeira, nem mesmo indiretamente, não pode esta ser considerada como parte da cadeira de fornecimento, motivo pelo qual faz-se necessário reconhecer a ilegitimidade passiva das promovidas para figurar no polo passivo da presente ação.
Por esta razão, a bandeira do cartão não possui responsabilidade quanto aos fatos ocorridos na agência, de modo que a parte competente seria, na realidade, a Caixa Econômica Federal.
Aliás, somente o banco possui gerência quanto aos fatos ocorridos e aos valores disponíveis na conta do cliente.
Sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, verifica-se a impossibilidade de alteração do polo passivo e a continuidade da tramitação neste Juizado Especial, conforme estabelece o art. 109, inciso I da Constituição Federal, o que também seria fator preponderante para a extinção do feito, sem resolução de mérito, no Juizado Especial, com nova propositura da respectiva ação na Justiça Federal.
Anoto que nenhum prejuízo resultará à parte Promovente, a qual poderá ingressar com nova demanda e socorrer-se na justiça competente.
Ante o exposto, proponho acolher a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva das promovidas e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:39
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 10:38
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
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01/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 03:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065487-45.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DARC MARIA DE CAMPOS e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: CIELO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 05/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 12/05/2023 17:21:05 -
12/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065487-45.2022.8.11.0001 AUTOR: JOANA DARC MARIA DE CAMPOS REQUERENTE: JOAO CARLOS DALLA VECCHIA REQUERIDO: CIELO S.A.
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido da parte promovente, no qual requer a inclusão no polo passivo da Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, ao argumento de que possui responsabilidade solidária quanto aos fatos ora discutidos.
Assim, não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir que exige a anuência do réu (art. 329, II, do CPC), defiro o pedido e determino a inclusão no polo passivo da demanda da parte Visa do Brasil Empreendimentos LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-43).
Designe-se audiência de conciliação e, em seguida, cite-se a nova parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:44
Recebidos os autos.
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15/02/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/12/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2022 15:59
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA DE CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 04:48
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:53
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065487-45.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOANA DARC MARIA DE CAMPOS e JOAO CARLOS DALLA VECCHIA REQUERIDO: CIELO S.A.
Vistos Processo na etapa de citação e conciliação.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º à 3º, do CPC, configura-se coisa julgada quando se reproduzem ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estando uma delas já decidida por sentença que não caiba mais recurso.
Partindo deste conceito, observa-se aparente coisa julgada destes com os autos 1061857-78.2022.8.11.0001 que também tramitaram neste 1° Juizado Especial Cível de Cuiabá, posto que em ambos os processos a parte requer “que a parte promovida seja compelida a “exibir a foto de quem realizou os saques no terminal eletronico na quantia de 02 (dois) saques de R$ 5000,00 (cinco mil sendo dois saques que gera R$10,000.00) e respectiva autorização para determinar o reembolso”.
Desta forma, embora se trate de matéria de ordem pública que se possa decidir de ofício, em respeito ao princípio do contraditório (art. 5º, LIV, da CF e 10 do CPC), a parte reclamante DEVERÁ, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da provável coisa julgada, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
12/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065487-45.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS DALLA VECCHIA, JOANA DARC MARIA DE CAMPOS REQUERIDO: CIELO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que a presente ação reitera pedido formulado nos autos 1061857-78.2022.8.11.0001, de competência do Gabinete 1 deste Juizado Especial Cível, redistribua-se esta ação para o referido juízo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 18:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/01/2023 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065487-45.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOANA DARC MARIA DE CAMPOS Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 675, - ATÉ 1445/1446 (casa 50), JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-305 Nome: JOAO CARLOS DALLA VECCHIA Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 675, - ATÉ 1445/1446 (casa 50), JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-305 POLO PASSIVO: Nome: CIELO S.A.
Endereço: 01.***.***/0001-91, 512, ALAMEDA XINGU 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-914 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:47
Declarada incompetência
-
08/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 10:35
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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