TJMT - 1018178-59.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 02/04/2024 23:59
-
22/03/2024 01:35
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
10/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 23:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1018178-59.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: EZIDIO DE SOUZA MARTINS Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde a parte Executada opôs impugnação à penhora/embargos à execução (id. 142489795) alegando impenhorabilidade na verba bloqueada, vez que o pedido de penhora feito pela parte Exequente recairia sobre sua verba salarial, porquanto utiliza de sua conta bancária para recebimento desta. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO. É cediço que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida, além de obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, a impenhorabilidade de ativos financeiros em conta bancária vem sendo relativizada, a fim de não prejudicar o credor e proporcionar ao mesmo o recebimento do crédito.
Sobre o assunto: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE DEVEDOR SOLVENTE – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA –INDEFERIMENTODO PEDIDO DEDESBLOQUEIO– ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOSVALORES– ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/15 – DESCABIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA BLOQUEADA – PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/15 deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo, por ausência de previsão legal, que a regra seja aplicada a quantias depositadas em contas que se descaracterizam dos recursos que o legislador buscou tutelar, tanto é verdade que até mesmo osvaloresdepositados em contaspoupançassão passíveis de penhora se nela existir movimentação típica de conta corrente.
Assim, se não demonstrada a natureza alimentar dosvaloresbloqueados, em atenção ao princípio do interesse do credor, que norteia o processo de execução, deve ser privilegiada a penhora sobre o numerário localizado na conta corrente da executada/agravante.- (N.U 1014919-28.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 06/10/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO –INDEFERIMENTODEDESBLOQUEIODEVALORESPENHORADOS EM CONTAPOUPANÇA– IRRESIGNAÇÃO – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DESVIRTUAMENTO PELA DEVEDORA DA UTILIZAÇÃO DA CONTAPOUPANÇA– CONSTATAÇÃO - ART. 649, INC.
X, DO CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA NO LIMITE DE 30% DOSVALORESCORRESPONDENTES À PENSÃO MENSAL RECEBIDA PELA EXECUTADA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 649, inc.
X, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta depoupançaaté ovalorde 40 (quarenta) salários mínimos.
Todavia, havendo, como no caso autos, desvirtuação da utilização da contapoupançapara uma conta corrente, afasta-se a presunção legal e reconhece-se a legitimidade da constrição da quantia correspondente a 30% sobre a pensão mensal recebida pela executada, ora agravante.- (N.U 0115456-30.2014.8.11.0000, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/02/2015, Publicado no DJE 19/02/2015)”.
In casu, apesar de o executado alegar que o valor bloqueado em sua conta é proveniente de salário e que se encontra depositado em conta poupança, verifica-se que não ficou demonstrado nos autos as referidas alegações.
Da análise do material cognitivo amealhado ao feito, constata-se que não houve a juntada aos autos de comprovantes, como seu extrato bancário, de forma a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em PEÇA DE DEFESA ( Id. 142489795) e consequentemente mantenho a penhora realizada.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, na forma como requerida no id. 141960710.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Outrossim, considerando que a parte executada adimpliu com a obrigação imposta na sentença, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme cotejo dos autos, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que a obrigação foi cumprida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito # -
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2024 09:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/02/2024 09:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/01/2024 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2023 07:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:32
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:42
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:51
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:47
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 12:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/02/2023 12:47
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2023 12:47
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de despacho
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2022 18:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 18:19
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:46
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
09/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:02
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 11:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:08
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:24
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 20:13
Não recebido o recurso de EZIDIO DE SOUZA MARTINS - CPF: *30.***.*39-87 (REQUERENTE).
-
10/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 01:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:47
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:29
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:08
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 02:04
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 22:02
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:34
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 07:35
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:36
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 03:12
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
27/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2021 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 18:36
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/09/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 03/09/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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