TJMT - 1063695-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:42
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 15/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 07/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:54
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO em 05/08/2025 23:59
-
29/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 04:26
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2025 04:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/07/2025 15:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
24/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 04:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 09:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 05/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
-
18/02/2025 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 06/02/2025 23:59
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
26/01/2025 22:34
Juntada de Juntada de Informações
-
17/09/2024 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 16/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 12/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/06/2024 08:04
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 03/06/2024 23:59
-
09/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2024 14:50
Processo Reativado
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
22/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:35
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063695-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante, ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES, alegou omissão na sentença.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar no ato decisório, vez que o mesmo está em acordo com a documentação acostadas nos autos, bem como com os pedidos.
Em relação à necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”.
Nesse sentido, sabe-se que o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão.
Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido.
Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2023 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 18:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063695-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, no período de 2010 a 2020.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional dos contratos realizados, bem como FGTS.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se à apreciação da prescrição prejudicial de mérito.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 27/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 27/10/2022.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO no período que compreende os anos de 2010 a 2020. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;(...).
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para RECONHECER a prescrição das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 27/10/2022; DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como os valores referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º Salário, dos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1063695-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Converte-se o julgamento em diligência para que a parte autora junte ficha financeira de todo o período trabalhado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por se tratar de documento necessário para averiguação do direito pleiteado.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data do registro no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:33
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SANTIAGO MANICA ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008754-55.2015.8.11.0055
Edielson Gomes Correia
Luiz Carlos Vieira
Advogado: Italo Jorge Silveira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00
Processo nº 1002012-80.2022.8.11.0045
Banco Bradesco S.A.
L. L. Piassa
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 19:35
Processo nº 1054361-95.2022.8.11.0001
Eudinei Duarte de Alvarenga
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 19:32
Processo nº 1000974-80.2018.8.11.0010
Idiene Maria da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexander Parmigiani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2018 10:48
Processo nº 0008646-42.2002.8.11.0003
Duilio Piato Junior
Gisleia Serra de Oliveira
Advogado: Duilio Piato Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2002 00:00