TJMT - 1004764-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/03/2023 07:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:00
Decorrido prazo de DENIZE ALCIDES DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 01:53
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 04:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 02:04
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1004764-60.2022.8.11.0001.
AUTOR: DENIZE ALCIDES DE JESUS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, por força do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Embargos a Execução oposto pela parte Executada OI MÓVEL S.A alegando, em síntese, excesso de execução.
Manifestação da parte exequente na id. 93857619.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei n° 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. 3.
Os embargos foram opostos atempadamente. 4.
No mérito, os embargos devem ser julgados improcedentes.
A Embargante, ao apresentar os embargos, afirma que a parte Embargada juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, com cálculo no valor de R$ 4.358,43.
A embargante alega que há excesso no valor, uma vez que a embargada atualizou o valor com os juros incidindo a partir do evento danoso 03/01/2019 em vez de 12/08/2019.
Assim, a Embargante afirma que o valor correto seria R$ 4.170,43 (quatro mil e cento e setenta reais e quarenta e três centavos), requerendo o reconhecimento do excesso na execução.
Analisando as provas dos autos, observa-se que o cálculo está conforme data estipulada no acórdão; Portanto, o cálculo apresentado pela Embargada está correto não havendo que se falar em excesso na execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos opostos pela executada, sendo devido por ela o valor de R$ 4.358,43.
Intime-se a embargante para pagamento do valor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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20/07/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:07
Processo Desarquivado
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11/07/2022 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 17:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/07/2022 17:05
Juntada de acórdão
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01/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 17:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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01/07/2022 17:05
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2022 17:05
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2022 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2022 17:05
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 00:52
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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29/03/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 18:01
Recebidos os autos.
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28/03/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/03/2022 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:44
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/02/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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