TJMT - 1001494-56.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 27/02/2025 23:59
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 12/08/2024 23:59
-
04/08/2024 02:04
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:42
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 03:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 06:32
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
25/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:00
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:00
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2023 14:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 14:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:32
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:59
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 06:25
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 02:52
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:52
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:52
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:15
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 03:07
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 04:05
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:18
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:58
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS em 28/04/2023 23:59.
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10/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/11/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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10/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 07:21
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 02:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2023 02:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2023 06:43
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 08:23
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:23
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:14
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:54
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2023 14:29
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001494-56.2021 Ação: Rescisão Contratual Autora: Igreja Reino de Deus Vivo Réus: A.
Vinicius P.
Cavalcante e Outro Vistos, etc...
VINICIUS P.
CAVALCANTE e F.
A.
DE ALMEIDA MARTINS LTDA , com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaraM com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 104043614, havendo manifestação do embargado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentado por A.
VINICIUS P.
CAVALCANTE e F.
A.
DE ALMEIDA MARMTINS LTDA, assim, via de consequência, imponho aos embargantes a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT., 16 de dezembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de A. VINICIUS P. CAVALCANTE E F. A. DE ALMEIDA MARTINS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1001494-56.2021 Ação: Rescisão Contratual Autora: Igreja Reino de Deus Vivo Réus: A.
Vinicius P.
Cavalcante e Outro Vistos, etc...
IGREJA REINO DE DEUS VIVO, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de A.
VINICIUS P.
CAVALCANTE e F.
A, DE ALMEIDA MARTINS LTDA, com qualificação nos autos.
Devidamente citados, contestaram o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido a produção de provas, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Para proceder a perícia requerida pelo réu – fl.181 Id 81781420, nomeio como perito judicial o Dr.
CELSO GUSTAVO LIMA, perito grafotécnico, Rua dez nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, apto. 22, Bairro Parque das Nações – CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, E’mail [email protected] o qual deverá ser intimado pessoalmente e apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes.
Os honorários restarão a cargo da parte ré, a qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à conta única, sob pena de perda da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte dias) e, uma vez aportando aos autos, vista às partes.
Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido –Id 86500797, pag.1.
Expeça-se ofício conforme requerido – Id 86500797, pag.2, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Defiro a prova oral requerida pelas partes, assim, hei por bem em designar o dia 09 de maio de 2023, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência será por vídeoconferência.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte ré, faculto a comprovação da hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 08 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
08/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 17:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/06/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 05:49
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 06:43
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 05:40
Processo Desarquivado
-
05/09/2021 05:40
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2021 05:40
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:27
Publicado Citação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:08
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício
-
01/06/2021 21:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/05/2021 03:08
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 13/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 01:59
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 04:01
Decorrido prazo de IGREJA REINO DE DEUS VIVO em 02/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 07:57
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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