TJMT - 1001254-26.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 18:56
Expedição de Mandado
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27/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:27
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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30/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:58
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001254-26.2019.8.11.0007.
AUTOR(A): LUIS GOUVEIA DA SILVA REU: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano proposta por Luis Gouveia da Silva em face da Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa central em liquidação, objetivando usucapir o imóvel descrito na inicial, pelos motivos ali descritos.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Recebida à inicial determinou-se a citação do requerido, e a notificação dos interessados, bem como foi deferida à gratuidade da Justiça.
O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento processual independentemente da sua intervenção, salvo intimação da sentença.
A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela concessão das benesses da Justiça Gratuita e, no mérito, não se opôs ao pedido principal.
Edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como de eventuais terceiros interessados.
A União manifestou desinteresse no feito.
O Itaú Unibanco S/A, informou que não possui interesse em intervir no feito, em atenção à notificação acerca da averbação na matrícula do imóvel.
Certidão positiva de citação dos confinantes.
Decurso de prazo para manifestar nos autos da Fazenda Pública Municipal.
Fazenda Pública Estadual também manifestou desinteresse na lide.
Devidamente citados os confinantes, não manifestaram nos autos.
Citados por edital, os terceiros interessados quedaram-se inertes. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que devidamente intimados os confinantes em e 01/09/2020 (ID. 38166755), quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação no feito, pelo que CERTIFICO o decurso de prazo.
Em exame a narrativa das partes, nota-se que para a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio de documental juntada aos autos.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Desta forma, de acordo com o que dispõe o artigo 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide e ao exame do mérito.
Preliminarmente, em sede de contestação, a Requerida pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ante a insolvência evidente da massa liquidanda, juntando aos autos a certidão da Decisão proferida pelo Juízo da Liquidação Judicial, que concedeu à massa liquidanda os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, entendo que deve ser concedida a gratuidade da justiça para a Requerida.
Superada a preliminar, passo á analise do mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora busca obter a declaração de propriedade do imóvel urbano denominado Lote 08 (oito), quadra R-05, loteamento Embrião Urbano Carlinda, com área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) situado no núcleo urbano do município de Carlinda/MT, objeto da matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, registrado no 1º (primeiro) serviço notarial e registral da Comarca de Alta Floresta/MT.
Entretanto, diante da posse comprovada por meio dos documentos que instruíram a inicial, somando no caso em tela uma posse mansa, pacífica e contínua exercida, levando em conta a soma dos antecedentes e da Requerente no imóvel, tem-se o resultado de mais de 15 (quinze) anos.
Desta forma, invoca em seu favor o instituto da Usucapião Extraordinária capaz de consolidar a propriedade em nome dos possuidores.
Trata-se de espécie regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que preceitua "in verbis": “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Registre-se que o prazo estabelecido no artigo em comento é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
Ressalte-se também que o possuidor pode contar o tempo de posse exigido somado aos de seus antecessores.
Vejamos: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nessa toada, é de concluir que a usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como pressupostos a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e prazo de 15 anos, não exigindo justo título e boa-fé.
A respeito do assunto seguem as jurisprudências: RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – 10 (DEZ) ANOS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO À POSSE DA AUTORA – IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. “No caso concreto, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária, pois a possuidora estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual e provou sua posse pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda há mais de 10 anos, exercida com ‘animus domini’.
Inteligência dos artigos 1.238, parágrafo único, e 2.029, ambos do Novo Código Civil.” (Ap 41371/2013, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/07/2014, Publicado no DJE 06/08/2014). (Ap 32064/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO AQUSITIVA - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (Ap 168141/2016, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2017, Publicado no DJE 19/04/2017) No caso em apreço, ao que consta nos autos, a posse da parte Requerente possui o animus domini, é mansa e pacífica, é justa e não é violenta e nem clandestina, pois houve citação de todos os possíveis interessados e, o mais importante, a Requerida não se opõe ao pedido da Requerente, bem como resta demonstrado que os mesmo possuem a posse mansa e pacífica, realizando no imóvel benfeitoria, tendo suas divisas bem definidas e reconhecidas conforme rol de confinantes.
A ocupação mansa e pacífica vem sendo exercida desde há mais de vinte anos, conforme documentações presentes nos autos.
Assim, de acordo com o artigo 1243 do CC, o tempo exigido (10 anos) para usucapir o imóvel deve ser acrescentado à sua posse a dos seus antecedentes, somando no caso em tela uma posse mansa, pacífica e contínua, contando até atualmente, resultando em mais de 15 (quinze) anos.
Portanto, a prova documental revela como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
Desta feita, restando comprovados os requisitos exigidos pela legislação civil pátria para a caracterização da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição da propriedade do imóvel pela Requerente por meio de usucapião.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial, qual seja, Lote 08 (oito), quadra R-05, loteamento denominado Embrião Urbano Carlinda, com área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) situado no núcleo urbano do município de Carlinda/MT, objeto da matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do DEFERIMENTO da Justiça Gratuita em favor da Requerida ante a insolvência evidente da massa liquidanda, assim condeno a requerida ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mas, SUSPENDO a exigibilidade da verba e das custas, pelo prazo de 05 anos na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao CRI local, fazendo-se acompanhar de: a) cópia da presente sentença (artigo 1.238 do Código Civil), fazendo-se acompanhar da certidão de trânsito em julgado da sentença; b) nome completo da parte autora, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, os números do RG e do CPF, endereço.
Se pessoa jurídica é indispensável constar a razão social, o número do CNPJ e o endereço da sede.
Sendo a parte autora casada, informação e qualificação completa do cônjuge (o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, os números do RG e do CPF, endereço).
Informação do regime de bens adotado, bem como se a celebração do casamento se deu antes ou após a vigência da Lei n. 6.515/77.
No caso do regime de bens adotado depender de pacto antenupcial, informar o número, a data e o local do registro do pacto; c) indicar o registro anterior (matrícula), qual seja: matrícula n. 1.403, livro 2G (conforme informando na inicial); d) Cópia autenticada das seguintes peças processuais: sentença/acórdão, memorial descritivo e planta do imóvel.
Deixo de condenar a obrigação de recolhimento do ITBI, diante da não incidência do tributo em caso de aquisição originária de propriedade de imóvel.
Ficando também afastado o dever de recolhimento de emolumentos.
Caso não haja nos autos todos os documentos necessários para a expedição do referido mandando, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com os mesmo, sob pena de arquivamento do feito, servindo, em decorrência disso, a presente sentença meramente declaratória da aquisição da propriedade imóvel.
Por fim, remetam-se os autos AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo, observando-se as normas da CNGC-MT.
Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
08/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 11:07
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 15:29
Decorrido prazo de JOÃO LINDOLFO DA SILVA NETO em 23/09/2020 23:59.
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01/09/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 17:57
Juntada de citação
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28/03/2020 17:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO em 10/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 29/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 16:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 07:40
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 29/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 07:33
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 29/01/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2020 12:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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09/01/2020 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2019 01:58
Publicado Citação em 09/12/2019.
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11/12/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2019 07:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2019 23:59:59.
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05/05/2019 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2019 04:32
Publicado Decisão em 03/04/2019.
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04/04/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:41
Decisão interlocutória
-
27/03/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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