TJMT - 1014196-61.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:40
Recebidos os autos
-
10/12/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 16:16
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014196-61.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: IVONETE NAZARE DE ANDRADE PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
08/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 21:51
Homologada a Transação
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07/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
13/10/2022 12:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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16/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:03
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
16/08/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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