TJMT - 1022649-90.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 11:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JESUS DE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 11:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
No que se refere à “necessidade de desbloqueios de bens e de valores pertencentes aos corréus Jesus de Oliveira Vieira de Sousa, Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, Suelen Viana de Souza Gonçalves e Ramos de Faria e Silva Filho, por não serem legitimados para figurarem no polo passivo da ação, é questão a ser mais bem esclarecida na fase de instrução, mormente porque, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, além da existência de sentença penal condenatória prolatada nos autos 0003108-61.2020.8.11.0064 (Id. 149698652 – fls. 50/80).
Por fim, acerca da designação de audiência de conciliação ou de mediação, além de se tratar de questão que não se admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o Município de Rondonópolis não demonstrou interesse na composição consensual.
Essas, as razões por que nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 14 de julho de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:59
Conhecido o recurso de JESUS DE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *87.***.*05-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 21:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JESUS DE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/12/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 10:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Logo, a princípio, constata-se a existência de identidade parcial dos pedidos, pelo que não se mostra admissível determinar o sobrestamento do feito, com fundamento na alegada litispendência.
Além disso, não se constata, à primeira vista, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que pudesse autorizar a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, a teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Já o pedido de antecipação de tutela recursal, consiste no julgamento do mérito do agravo de instrumento, que compete ao Colegiado.
Portanto, as demais questões postas no agravo de instrumento, mormente acerca da alegada ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, produção de prova pericial, documental e testemunhal, serão mais bem analisadas no julgamento do mérito do recurso.
Dessa forma, recebo e determino o processamento do recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, bem como, sem atribuir a ele efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 8 de novembro de 2022.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
09/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 07:46
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:16
Publicado Informação em 07/11/2022.
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06/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 21:34
Conclusos para decisão
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03/11/2022 21:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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