TJMT - 1009793-76.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2025 23:59
-
13/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOCINEIDE BRITO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 12:37
Determinada diligência
-
16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:26
Devolvidos os autos
-
19/07/2023 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/07/2023 19:11
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 08:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1009793-76.2022.8.11.0006 EMBARGANTE: JOCINEIDE BRITO DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
JOCINEIDE BRITO DE SOUZA interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença de ID. 114542452.
Em seguida, sobreveio as contrarrazões (ID. 118116382), refutando, "in totum", os fundamentos apresentados pela recorrente e, por fim, requerendo a rejeição dos embargos.
E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 115937909.
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 115343561, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão e contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 114542452, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão e contradição na sentença embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 114542452.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIMEM-SE via DJEN.
Cáceres, 26 de maio de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
15/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO Processo: 1009793-76.2022.8.11.0006 Certifico que os embargos de declaração de ID 115343561 foram apresentados tempestivamente.
Assim, abro vista dos autos à parte embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 24 de abril de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
24/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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17/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de BARBARA MILLA MENDES DE SOUZA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1009793-76.2022.8.11.0006.
EMBARGANTE: JOCINEIDE BRITO DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
No mais, RECEBO os embargos.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogando-os a qualquer tempo caso inverídica a declaração de hipossuficiência.
Nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se, eventualmente, com a impugnação, a parte embargada suscitar matéria preliminar, ou, se juntar documentos novos, INTIME-SE a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ponto, verifica-se que embargante requereu a atribuição do efeito suspensivo à execução.
Para tanto, premente se faz trazer à baila o que disserta o art. 919 do CPC, no tocante à concessão ou não do efeito suspensivo, vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vejamos: TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14053152420178120000 MS 1405315-24.2017.8.12.0000 (TJ-MS) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – EMBARGOS EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, vale dizer, não obstam o prosseguimento da ação de execução, exceto se preenchidos os requisitos ditados pelo artigo 919 , § 1.º, do Código de Processo Civil /2015, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de grave dano e a garantia do juízo.
Processo AI 14053152420178120000 MS 1405315-24.2017.8.12.0000, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Julgamento 5 de setembro de 2017, Relator Des.
Vladimir Abreu da Silva. (negrito nosso) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 627620 RS 2014/0315316-5 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 14/05/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A , § 1º , DO CPC .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante prevê o art. 739-A , § 1º , do Código de Processo Civil , o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, compulsando os autos, não se verificou a relevância da argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o acórdão vergastado não merece reparos. 3.
Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo AgRg no AREsp 627620 RS 2014/0315316-5, Órgão Julgador T4 – quarta turma, Publicação DJe 14/05/2015, Julgamento 16 de abril de 2015, relator Ministro Raul Araújo. (negrito nosso) Pelo dispositivo legal encimado, é necessário que o autor, para concessão do efeito suspensivo à execução em curso, traga elementos suficientemente fortes no sentido de que o prosseguimento da execução em voga traga iminente e grave prejuízo ao executado.
No feito em lume, a defesa apresentada, logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente a relevância da fundamentação, carreando aos autos documentos probatórios.
Ademais, é necessária, igualmente, a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, oque não vislumbro no presente processo.
Por todo exposto, SUSPENDO o curso da Execução (Autos n. 1001234-38.2019.8.11.0006), até o final deslinde desta ação, devendo a Secretaria de Vara CERTIFICAR nestes e naqueles autos.
Cumprida todas as formalidades supramencionadas, tornem-me os autos CONCLUSOS para deliberações.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:08
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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