TJMT - 0004134-28.2012.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 15:55
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO NEMERSKI em 14/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 01:12
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0004134-28.2012.8.11.0015.
REQUERENTE: FERNANDO NEMERSKI REQUERIDA: IUNI EDUCACIONAL S/A.
FERNANDO NEMERSKI ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE SINOP (FACISAS) / UNIC SINOP AEROPORTO, na qual alegou, em síntese, que concluiu o curso de Farmácia na referida instituição de ensino e colou grau no dia 02/02/2011, contudo, não conseguiu se registrar perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF/MT), pois apesar do curso ter sido credenciado em 19/06/2002 e autorizado em 18/10/2005, não havia sido reconhecido pelo MEC até a sua colação de grau.
Narrou que apesar de não ter o pedido expressamente indeferido, impetrou Mandado de Segurança em face do Conselho Regional de Farmácia (Autos nº 0014401-20.2011.8.01.3600, perante a 2ª Vara da Justiça Federal/MT) e conseguiu liminar para que fosse efetuado seu registro provisório perante o órgão de classe.
Requereu a aplicação do CDC e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou que sofreu danos materiais e morais porque não pôde exercer regularmente a sua profissão logo após a conclusão do curso em razão da situação narrada e por isso pretende ser indenizado (ID 70584823).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (ID 70584826, pág. 15).
A requerida foi citada (ID 70584826, pág. 18) e apresentou contestação (ID 70584826, pág. 19 e 70584834), em que alegou, preliminarmente, perda do objeto da ação, vez que antes mesmo do ajuizamento, o autor obteve o registro no Conselho Regional de Farmácia e ocorreu o reconhecimento do curso.
No mérito, sustentou que a inexistência de ato ilícito, vez que protocolou o pedido de reconhecimento do curso junto ao MEC em 05/10/2010, mas o procedimento se iniciou apenas em 19/06/2011 e a Portaria foi publicada em 06/03/2012, de modo que se ocorreu atraso foi em razão da demora natural dos trâmites administrativos estabelecidos pelo Ministério da Educação, atos alheios à sua vontade.
Defendeu que o Certificado de Conclusão de Curso era suficiente para o requerimento no registro profissional, nos moldes da legislação e que não restou comprovado o dano patrimonial ou moral.
Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou o pedido de justiça gratuita e postulou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, instante em que o autor reprisou os argumentos tecidos na inicial e rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. (ID 70584834, pág. 27).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 70585392 - pg. 02), a requerida postulou pela produção de prova oral e documental (pág. 25) e o autor quedou-se inerte (pág. 26).
Designada audiência de instrução (ID 70586491, pg. 43), foi concretizada a inquirição de uma informante da requerida (ID 101999479) e oportunizada a apresentação de alegações finais às partes (ID 70586491, pág. 65).
Ao final, apenas a requerida apresentou memoriais escritos acostada de novos documentos (ID 69535853, 69535854, 69535857, 69535858).
Oportunizado o contraditório, o autor permaneceu inerte (ID 72468894 e 88922784). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a requerida requereu a extinção da ação diante da perda de objeto, alegando que houve o reconhecimento do curso pelo MEC e o autor conseguiu obter o registro no conselho profissional antes mesmo do ajuizamento da ação.
Inobstante a divergência doutrinária a respeito da natureza deste fenômeno, o entendimento mais acertado indica que se trata de condição da ação (ausência de interesse processual superveniente) e não de pressuposto processual.
Com efeito, o objeto do processo jamais pode ser confundido com o objeto litigioso.
Tem-se, pois, que o objeto do processo é mais amplo que o litigioso – mérito –, que na precisa lição de Araken de Assis (Cumulação de Ações. 4. ed.
São Paulo: RT, 2002, p. 117) nada mais é que a ação de direito material, veiculada, por sua vez, pela correspondente ação processual.
Dessa forma, deixando de existir o objeto do processo, perde a requerente qualquer interesse na ação processual, pois ausente o objetivo almejado.
De fato, faltará interesse processual quando ausente a relação entre o direito material e a ação de direito processual através da qual o autor pede o provimento jurisdicional, que, neste contexto, não lhe será útil.
Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado. 7.ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 629.).
Por conseguinte, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o pedido formulado na presente ação é de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude do atraso no reconhecimento do curso de graduação pelo Ministério da Educação, em que o autor atribui à requerida a culpa pela demora na concretização deste procedimento administrativo, verifica-se que apesar do reconhecimento ter ocorrido pouco antes do ajuizamento da ação e de o autor ter auferido o registro no respectivo conselho profissional, mediante interpelação judicial, remanesce seu interesse de agir quanto ao recebimento de indenização por eventual dano suportado.
Quanto à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, reputa-se que deva ser rechaçada de plano.
A assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental, que objetiva concretizar a garantia do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado, para aquele que não dispõe de recursos financeiros para encampar a defesa de direitos/interesses jurídicos e para viabilizar o credenciamento para o exercício básico de direitos e garantias fundamentais, e acarreta, como consequência direta, na desoneração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e periciais.
A assistência judiciária gratuita caracteriza-se como direito subjetivo do indivíduo, menos favorecido, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante.
O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, por conseguinte, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88.
A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009].
Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012].
Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem quaisquer provas que demonstram que o autor reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família, ônus que incumbia à requerida.
Isto posto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício ao autor.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Com efeito, como forma de efetivar-se a aplicação da teoria finalista/subjetiva, considera-se consumidor toda aquela pessoa natural ou jurídica que realiza a retirada de certo produto ou serviço do mercado econômico, ao adquiri-lo ou utilizá-lo, como destinatário final fático e econômico, colocando fim à cadeia de produção.
A aquisição do produto ou serviço, para o efeito de aplicação das regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, deve quebrar a continuidade da cadeia produtivo-econômica, com o objetivo de atender necessidade privada/pessoal [art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990].
Consequentemente, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a consumação do negócio jurídico, celebrado entre as partes litigantes, objetiva viabilizar a prestação de serviço educacional, depreende-se, por inferência racional, que a relação contratual caracteriza relação de consumo, que atrai a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor [art. 2.º e art. 3.º, § 3.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990].
Ainda, especificamente ao caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 595, cujo teor dispõe: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
Em um segundo quadrante, segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviço promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão.
De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal.
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Compulsando os elementos informativos engendrados no processo, é possível divisar que o autor iniciou o curso de graduação em Farmácia, no ano de 2006, na FACISAS – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Sinop/MT, na primeira turma do curso.
Esta circunstância, inclusive, despontou como fato incontroverso no processo [art. 341 do Código de Processo Civil].
Ao examinar o acervo de informações amealhado no processo, deduz-se que o autor não comprovou, de maneira categórica, a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela requerida em finalizar o procedimento para obtenção do Reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, e que eventual demora tenha acarretado em prejuízos de qualquer ordem.
Estes pontos cruciais/nodais o autor lançou mão, como pano de fundo, para efeito de dar concretude ao direito veiculado na petição inicial e, por via de consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a sua comprovação [art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015].
Efetivamente, o fato é que, e isso não se pode sonegar, inexistem quaisquer vestígios externos que tenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a ocorrência das alegações trazidas na inicial.
Toda a prova existente no processo se circunscreve à legalidade dos atos da requerida que concedeu ao autor o Certificado de Conclusão do Curso, na data de sua colação de grau (ID 70584826, pág. 07), documento este, válido para pleitear a inscrição provisória do autor junto ao respectivo órgão de classe.
Tanto é assim, que o autor obteve a liminar nos autos de Mandado de Segurança, ajuizado perante a Justiça Federal, impetrado em face do Conselho Regional de Farmácia, em cuja decisão, o douto Juízo exarou (ID 70584823, pg. 30/32): “Não cabe ao CRF realizar o controle de legalidade dos atos da instituição de ensino sob o ângulo de suas substancias.
Se a FACISAS expediu o atestado de conclusão do curso, o CRF/MT somente poderá, por ocasião da inscrição profissional, realizar o controle de legalidade sob o ângulo formal de tal documento.
O certificado fornecido pela FACISAS é um documento público, qualificado pela presunção de veracidade, razão pela qual, se porventura possuir algum vício, precisará ser anulado, desconstituído, e não simplesmente recusado.
Enquanto não anulado deverá produzir os regulares efeitos legais”.
Portanto, a demora ou recusa do Conselho Federal de Farmácia em inscrever o autor não pode ser atribuída à requerida, que emitiu o Certificado de Conclusão de Curso em tempo exíguo.
A guisa de ilustração, a corroborar tal assertiva, colho do repertório de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o seguinte precedente, o qual versa a respeito de situação semelhante a presente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO.
ILEGALIDADE.
CERTIFICADO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO E A COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Farmácia, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório. 2.
A verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, deve ser fixada, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0003425-27.2016.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) Compulsando os demais elementos informativos engendrados no processo, deflui-se que a instituição de ensino logrou êxito em obter o reconhecimento do curso junto ao MEC, cuja visita dos avaliadores ocorreu entre 19/06/2011 a 22/06/2011 (ID 69535856), enquanto a publicação da Portaria ocorreu em 06/03/2012 (ID 69535857).
Estas circunstâncias, analisadas de forma contextualizada, permitem concluir que a improcedência da pretensão autoral desponta como medida inevitável/inquestionável, na medida em que não demonstrada a falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Fernando Nemerski contra IUNI Educacional S.A. e, como consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente no pagamento de custas judiciais.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO o autor no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da dívida, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao requerente, em razão do fato de ter-lhe sido concedido o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 9 de novembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 19:14
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:11
Decorrido prazo de FERNANDO NEMERSKI em 29/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:23
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
27/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 06:50
Decorrido prazo de DANIEL WURZIUS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 06:50
Decorrido prazo de TATIANA TOMIE ONUMA em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:15
Decorrido prazo de DANIEL WURZIUS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:15
Decorrido prazo de TATIANA TOMIE ONUMA em 01/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 04:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 03:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 02:18
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/10/2021 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/10/2021 02:02
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
01/10/2021 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/10/2021 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/09/2021 01:21
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/09/2021 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2021 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2021 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 01:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/09/2021 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/09/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
14/07/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2016 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2015 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2015 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2014 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/11/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2014 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/10/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2014 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/10/2014 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2014 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/10/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2014 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/03/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2014 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/03/2013 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/03/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2013 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2013 02:38
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
15/01/2013 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2012 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/12/2012 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/12/2012 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2012 02:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/12/2012 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/12/2012 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/11/2012 01:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/10/2012 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2012 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2012 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/10/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/10/2012 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/10/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
16/10/2012 01:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/08/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/08/2012 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/08/2012 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/08/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
15/08/2012 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/08/2012 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/08/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/08/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/08/2012 02:30
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
10/08/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2012 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2012 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/07/2012 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2012 02:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
06/07/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/07/2012 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2012 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/07/2012 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2012 01:32
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
28/06/2012 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/06/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/06/2012 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2012 01:53
Despacho (Despacho)
-
30/04/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2012 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/04/2012 02:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/04/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
25/04/2012 01:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
25/04/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2012 02:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010536-66.2020.8.11.0003
Andre Costa da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Genihany Nogueira Lopes Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2020 10:54
Processo nº 1002837-50.2022.8.11.0004
Airton Pereira de Sousa
M. C. Nunes Refrigeracao - ME
Advogado: Mauricio Silveira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 13:43
Processo nº 1003003-82.2022.8.11.0004
Angelica Bee
Banco Csf S.A.
Advogado: Renata Arruda Ambrozio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 14:14
Processo nº 0009480-13.2011.8.11.0041
Antonio Marco Guimaraes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Cesar dos Santos Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2011 00:00
Processo nº 1014171-89.2019.8.11.0003
Elivelto de Jesus Cardoso Silva
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Maria Isabel Amorim Pereira Portela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2019 15:49