TJMT - 1024779-61.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 21:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:37
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2022 16:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:43
Decorrido prazo de JULIA DALLA FAVERA DAMACENA VIEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:43
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA SILVA DALLA FAVERA em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 05:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:11
Decisão interlocutória
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12/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 14:20
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 09:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 12:44
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA SILVA DALLA FAVERA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:28
Decorrido prazo de JULIA DALLA FAVERA DAMACENA VIEIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:58
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1024779-61.2021.8.11.0041 Autor: J.
D.
F.
D.
V. e outros Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que J.
D.
F.
D.
V., brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF sob o n.º *85.***.*16-99, neste ato representada por sua genitora MONICA PEREIRA DALLA FAVERA, move em desfavor PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 29/10/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 60170370 e ss.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id.62577008), arguindo preliminarmente: I– Do valor da causa; II- Da inépcia da inicial por se tratar de pedido genérico; III- Da ausência de comprovante de endereço; IV – Da ausência de requerimento administrativo; V- Da ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado id. 88060590.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, ids. 88498249 e 89680375.
O MP deu o parecer parcialmente procedente, id. 89822794.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) condiz com a pretensão deduzida pela parte.
O pedido da inicial é claro ao estipular que a parte tem a pretensão de auferir, o valor máximo estipulado pela tabela do seguro Dpvat, PODENDO chegar ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo do resultado da perícia para aferição da proporção da invalidez.
Ou seja, embora a pretensão da autora contrarie o enunciado da Súmula da Jurisprudência do STJ, o julgamento de improcedência liminar do pedido, se dá somente nos casos em que dispensada à fase instrutória, hipótese não aplicável a estes autos, cuja extensão do dano depende evidentemente da realização de prova pericial.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte ré que não consta pedido específico e determinado.
Não assiste razão o alegado pela parte requerida, eis que a petição inicial se encontra devidamente instruída.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320[1], por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Não se tratando de demanda em que seja obrigatória a comprovação do endereço da parte, em virtude da causa de pedir, é desnecessária a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço da parte autora.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/05/2014).
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço em nome da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a seguradora ré, em síntese, que a parte autora não ingressou com requerimento administrativo.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de Não Comprovação de Requerimento Administrativo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, REJEITO a alteração do polo passivo da ação.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a autora se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (id.88060590).
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 29/10/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia, a qual afirma que: “(...) A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado”.
A invalidez é intensa em polegar de mão esquerda.
Aplicando a tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS _ CNSP (Res. 29/91) podemos considerar a incapacidade como intensa (75%) em polegar de mão esquerda (25%).”.
Segmento Anatômico Marque aqui o percentual Lesão POLEGAR ESQUERDO 75% Dessa forma, a invalidez permanente da autora decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no POLEGAR ESQUERDO terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa repercussão (75%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 75% sobre 25%, perfazendo o total de 18,25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - POLEGAR ESQUERDO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% sobre R$ 3.375,00 = 2.531,25 Total: R$ 2.531,25 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que J.
D.
F.
D.
V., brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF sob o n.º *85.***.*16-99, neste ato representada por sua genitora MONICA PEREIRA DALLA FAVERA, move em desfavor PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (29/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com espeque no que estabelecem os arts. 85, §§ 2º, 8º e 86, §° único do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes que forem considerados manifestamente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista no § 2º artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:42
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA SILVA DALLA FAVERA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:42
Decorrido prazo de JULIA DALLA FAVERA DAMACENA VIEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 15:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:03
Nomeado perito
-
26/11/2021 08:53
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA SILVA DALLA FAVERA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:53
Decorrido prazo de JULIA DALLA FAVERA DAMACENA VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 05:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 12:03
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 07:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 04:22
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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