TJMT - 1039329-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 21:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 21:12
Transitado em Julgado em 10/11/2032
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10/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:01
Homologada a Transação
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09/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/09/2023 14:17
Processo Desarquivado
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01/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 17:45
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039329-50.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: DANIELLY CRISTINE DOS SANTOS Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado ao processo no id. 105560524.
Deste modo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:09
Homologada a Transação
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15/12/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 02:08
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039329-50.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: DANIELLY CRISTINE DOS SANTOS Visto, Cite-se/intime-se conforme requerido (id.96043566).
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
15/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 04:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039329-50.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELLY CRISTINE DOS SANTOS Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 03:54
Decisão interlocutória
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10/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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