TJMT - 1042211-82.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:00
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/02/2023 15:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de EVA MARCIA MARQUES SILVA em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1042211-82.2022.8.11.0001.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Publica de Cuiabá.
Recorrente: EVA MARCIA MARQUES SILVA.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.
Data do Julgamento: 15/12/2022.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e provido.
Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança em que a recorrente postula o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, que é previsto aos professores.
O recorrido sustenta que inexiste previsão legal que ampare o direito postulado e que, não se admite interpretação extensiva no caso.
Pois bem.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, vejamos: (COLOCAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MUNICIPIO SE FOR PARTE). “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” (destaquei) O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” (destaquei).
Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
Com o advento da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002, que deu nova redação ao inciso I do artigo 54 e ao artigo 56, bem como acrescentou as alíneas a e b ao artigo 54, a “Seção II – Das Férias” passou a ter a seguinte redação: Seção II Das Férias Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. [sem negrito no original] É certo que, a Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002, manteve, na essência, a redação do artigo 54, I, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, visto que acrescentou tão somente duas alíneas com a finalidade de cindir as férias dos professores, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, em dois períodos: uma de quinze (15) dias e outra de trinta (30) dias.
Logo, não houve redução do período original de quarenta e cinco (45) dias de férias daqueles.
Dessa forma, fica evidenciado que a redação original do artigo 54, I, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, como também a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 22 de janeiro de 2002, dispõem, expressamente, que o professores do ensino público, em efetivo exercício do cargo, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que exercido as suas atividades dentro da sala de aula (artigo 54, §1º).
Ademais, o direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da CRFB.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Nesse sentido, esta Turma Recursal já manifestou o seu entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/98 – DISTINÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar.
Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias (arts. 54 e 55 da LC nº 50/98).
Precedentes desta Câmara de Direito Público.” (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 1044148-46.2018.8.11.0041, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, julgamento em 8 de junho de 2021). (destaquei) “EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL – ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) – TERÇO CONSTITUCIONAL – CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO – ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 50 DA LC 220/2010 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
A carreira dos profissionais da educação básica do município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 que dispõe sobre a lei orgânica dos profissionais da secretaria municipal de educação, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, de modo que o terço constitucional deve incidir sobre esse período.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 10365521120188110041 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021). (destaquei) Destaca-se, ainda, o julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - TEMA N. 4 – onde o Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso estabeleceu a tese de que: i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Deste modo, em consonância com a jurisprudência da e.
Turma Recursal de Mato Grosso, bem como, com o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Tema nº 4), entendo que razão assiste a recorrente quanto ao pleito de recebimento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas, relativo ao período aquisitivo de 2018 a 2021.
Nos termos do art. 932, V, alínea c, do CPC, o relator pode, monocraticamente, dar provimento ao recurso que for contrário ao “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas, relativo ao período aquisitivo de 2018 a 2021, a ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela é devida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Fazendários.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de agravo interno inadmissível ou infundado poderá ser aplicada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
16/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 19:50
Conhecido o recurso de EVA MARCIA MARQUES SILVA - CPF: *04.***.*95-20 (RECORRENTE) e provido
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08/12/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:30
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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