TJMT - 1040720-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS em 19/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2024 23:59
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/07/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
10/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS em 02/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040720-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença da parte exequente, objetivando a isenção de imposto de renda optante pelo simples nacional.
Intime-se o exequente para comprovar documentalmente a inclusão no Simples Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Às providências, com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:45
Decorrido prazo de SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:36
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040720-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
29/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:07
Decorrido prazo de SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:38
Devolvidos os autos
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/03/2023 16:38
Juntada de relatório
-
15/03/2023 16:38
Juntada de ementa
-
15/03/2023 16:38
Juntada de voto
-
15/03/2023 16:38
Juntada de acórdão
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/03/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2022 12:51
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:28
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2022 06:07
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 17:58
Decorrido prazo de SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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