TJMT - 1046372-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:01
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 02:11
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 02:11
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:11
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE CAMPOS em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:04
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046372-38.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: TATIANA ALVES DE CAMPOS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou.
Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos.
Ademais, nota-se a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da executada, contudo, a parte manteve-se inerte.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na falta de bens penhoráveis não há como prosseguir a execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2 - A inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3 - Impossibilidade de a ação prosseguir em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia e Construção, mesmo havendo Termo de Garantia de aluguel, em razão da vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo tal execução ser promovida na esfera da justiça comum. 4 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4291/2011, 4291/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012).
Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida.
Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal.
Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55).
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 20:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
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09/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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19/10/2022 06:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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02/09/2022 05:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 03:55
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
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20/07/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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