TJMT - 1001825-25.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 19:00
Devolvidos os autos
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24/10/2022 19:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
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22/10/2022 03:52
Recebidos os autos
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22/10/2022 03:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2022 18:32
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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25/07/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001825-25.2018.8.11.0009 EXEQUENTE: REGINALDO RUEDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de execução movida em desfavor do Estado de Mato Grosso para recebimento de honorários fixados em favor da parte exequente em razão de sua atuação como defensor dativo.
Após um ato e outro, o executado pagou a RPV expedida.
Logo, com a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a extinção da presente ação em face da quitação da dívida.
Nessa senda, aduz o art. 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente.
Assim, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores possivelmente constritos devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inserto na petição retro, em razão do que DETERMINO a expedição de alvará, como requerido, para levantamento da quantia vinculada aos autos.
A expedição do alvará de levantamento de valores FICA CONDICIONADA ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos.
Ao ensejo, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos no feito.
Descabe a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em respeito ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
P.
R.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
30/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 19:29
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 22:03
Decorrido prazo de REGINALDO RUEDA em 21/09/2020 23:59.
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14/09/2020 14:38
Conclusos para despacho
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14/09/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2020 00:30
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:48
Decorrido prazo de REGINALDO RUEDA em 26/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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19/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
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15/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 09:17
Juntada de Petição de expediente
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03/06/2019 09:17
Juntada de expediente
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03/06/2019 09:17
Juntada de Petição de expediente
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09/05/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2019 09:54
Decorrido prazo de estado de mato grosso em 18/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 16:20
Conclusos para despacho
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27/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 00:36
Decisão interlocutória
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10/10/2018 22:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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