TJMT - 1002063-76.2020.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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26/04/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/02/2025 13:18
Devolvidos os autos
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01/04/2024 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DENISE em 30/01/2024 23:59.
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29/11/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002063-76.2020.8.11.0008.
AUTOR(A): ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, EXPEDITO JAMES DA SILVA, FABIO FLORENCIO DA SILVA, GABRIEL PERIM MENDES, JERRY ADRIANO FERRAZ DE SOUZA, JOAO AMBROZINO DA COSTA, JOSE EUGENIO MATOS DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS, MARCELO TEIXEIRA DA CRUZ, THIAGO ANDRE PEREIRA GONCALVES, VANILZA DO CARMO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE DENISE Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INVERSÃO DO ONUS DA PROVA C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALDEMILSON PEREIRA DO SANTOS, CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, EXPEDITO JAMES DA SILVA, FABIO FLORENCIO DA SILVA, GABRIEL PERIM MENDES, JERRY ADRIANO FERRAZ DE SOUZA, JOÃO AMBROZINO DA COSTA, JOSÉ EUGENIO MATOS DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS GONÇALVES DOS SANTOS, MARCELO TEIXEIRA DA CRUZ, THIAGO ANDRE PEREIRA GONÇALVES e VANILZA DO CARMO DOS SANTOS em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE-MT, todos qualificados nos autos. 2.
Narra a exordial que os autores são servidores públicos e, apesar da vigência da Lei Municipal n. 840/2019 que atualizou os valores salariais e também retroagiu os pagamentos dos servidores desde janeiro/2019, conforme reajuste anual para 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) a mais em seus salários.
Menciona que exercem suas funções, dando tudo de si, mediante recebimento salarial inferior a porcentagem que tem direito, ao qual a Requerida nega-se a remunerá-los como merecem.
Destaca-se que os Requerentes, de forma aleatória tentaram por diversas vezes fazer com que a Requerida os enquadrasse e majorassem seus salários, contudo, não lograram êxito, motivo pelo que vem a esta juízo no sentido de obterem a majoração salarial para a porcentagem devida de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) de forma justa e coerente em seus vencimentos. 3.
Com a exordial, colacionou documentos. 4.
A inicial fora devidamente recebida pelo Juízo, oportunidade em que se indeferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida (ID n. 45514622). 5.
Ao ID n. 46633304, as partes informaram que realizaram acordo, pugnando pela homologação do Juízo. 6.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação ao ID n. 49636273, alegando, em síntese, nulidade do acordo entabulado, bem como, pugnou pela improcedência da ação. 7.
Tentada a conciliação entre as partes, esta resultou inexitosa (ID n. 108187676). 8.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 9. 1.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INVERSÃO DO ONUS DA PROVA C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALDEMILSON PEREIRA DO SANTOS, CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, EXPEDITO JAMES DA SILVA, FABIO FLORENCIO DA SILVA, GABRIEL PERIM MENDES, JERRY ADRIANO FERRAZ DE SOUZA, JOÃO AMBROZINO DA COSTA, JOSÉ EUGENIO MATOS DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS GONÇALVES DOS SANTOS, MARCELO TEIXEIRA DA CRUZ, THIAGO ANDRE PEREIRA GONÇALVES e VANILZA DO CARMO DOS SANTOS em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE-MT, todos qualificados nos autos. 10.
Após análise acurada de todo o processado, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução.
Anoto, ademais, que não foram invocadas questões isagógicas, portanto, cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, inocorrendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma) “Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide.
Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro) 11.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho). 12.
Diante da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas, motivo pelo qual passo a análise do meritum causae. 13.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que as partes formularam ao ID n. 46633304 acordo, em que a parte demandada se compromete ao incrementar o aumento remuneratório mensal nos holerites dos autos no percentual de 6,75%, nos termos da Lei n. 840/2019, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. 14.
Pois bem.
Analisando o presente feito, verifica-se que a presente actio fora ajuizada em 26 de novembro de 2020, tendo as partes formulado acordo em 21 de dezembro de 2020.
Dito isso, é notável a rapidez com que se deu a tramitação negocial entre as partes, visto que entabulado em menos de um mês de tramitação processual, bem como dias antes do fim do mandato do Chefe executivo municipal. 15.
A vista disso, percebe-se que o Município e a parte acordante, numa tentativa de evitar a vedação do inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e artigo 21 da Lei n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), buscou legitimar aumento salarial acrescido de danos morais mediante homologação judicial do pacto firmado, violando assim, diversos princípios legais e administrativos, tais como, legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, e tantos outros.
Vejamos o que dispõe as aludidas normativas: - Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Lei n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020). 16.
Dessa forma, tem-se que o aumento para cargos do funcionalismo público, deve se dar sempre com a publicação de lei que contemple a previsão orçamentária e respeite as balizas legais, o que não ocorreu no presente feito, vez que, o acordo entabulado entre as partes fora confeccionado e assinado pelos concordantes 10 (dez) dias antes do final do mandato executivo municipal, violando a normativa legal. 17.
Sobre a temática, os Tribunais Superiores já se posicionaram: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1.
Nulidade da sentença vergastada por ausência de fundamentação.
Tese rejeitada.
Tema nº 339 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Pela simples leitura do pronunciamento judicial vergastado, constata-se que não merece acolhimento a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
Isso porque o julgador primevo expôs de forma clara e precisa as razões jurídicas do seu convencimento. (tema 339/STF). 2.
Lei Complementar municipal n.º 027/2016.
Criação de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do chefe do executivo.
Vedação.
No caso em apreço, o douto magistrado a quo decidiu acertadamente ao rejeitar o pleito da autora/apelante, porquanto arrimado em legislação que afronta o artigo 21, parágrafo único, da Lei de responsabilidade fiscal (lrf), que declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.
Tal medida objetiva vedar ações que, de forma direta ou indireta, possam causar prejuízo ao equilíbrio das finanças públicas e a gestão seguinte. 3.
Inaplicabilidade no ato normativo.
Desnecessidade de pronunciamento prévio acerca da sua inconstitucionalidade.
A inaplicabilidade da norma em questão prescinde de prévio reconhecimento da sua inconstitucionalidade, mormente porque ela seria meramente reflexa, o que que inviabiliza a realização do controle concentrado pela via processual cabível.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJGO; AC 5007363-54.2019.8.09.0003; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Paulo César Alves das Neves; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 7327). – Grifo nosso. 18.
Feitas tais considerações, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes ao ID n. 46633304, ante a inobservância dos prazos legais estabelecidos na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e Lei n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, em consequência, o declaro nulo. 19.
Ultrapassada tal questão, passa-se a análise do mérito da presente ação. 20.
A presente lide cinge-se na implementação de reajuste anual abarcado por Lei Complementar Municipal. 21.
Em análise a legislação municipal, vislumbra-se que a Lei Complementar n. 840/2019[1], dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo do Município de Denise.
Dispõe, ainda, sobre a atualização do piso salarial dos profissionais da educação básica, regidos pela Lei Municipal n. 285/1999, bem como a atualização do piso salarial dos agentes comunitários da saúde e dos agentes de combate a endemias, alterando a Lei Municipal n. 806/2017. 22.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a presente ação tem por objeto a implementação de Reajuste Anual embasado na Lei n. 840/2019, contudo, importa registrar que a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público foi erigida garantia constitucional, consoante norma inserta no artigo 37, inciso X, da Carta da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” 23.
O dispositivo constitucional em comento estabelece que os agentes públicos têm direito à revisão geral anual dos vencimentos e subsídios.
Trata-se da data-base do funcionalismo público, com a finalidade de reposição do poder aquisitivo de sua remuneração, que, segundo a norma, deve ser concedida sempre na mesma data, com observância do mesmo índice a todas as categorias do ente federativo. 24.
Nessa ordem de ideias, tem-se o seguinte escólio: “A Constituição assegura ao servidor a simultaneidade, no sentido de que o aumento/revisão da remuneração e dos subsídios deve ser geral, na mesma época e no mesmo índice.” (CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Curso de Direito Administrativo. 12 ed.
Salvador: JusPodivm, 2013. p. 301). 25.
Ademais, vale dizer que não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, a pretexto de sanar omissão do chefe do Poder Executivo, sob pena de macular o princípio da Separação dos Poderes. 26.
Ademais, deflui-se que a revisão geral anual da remuneração é um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. 27.
Vale dizer, ainda, que o reajuste anual salarial do servidor não consubstancia direito subjetivo, o qual deva ser obrigatoriamente implementado, ainda que com possibilidade prevista na Constituição Federal.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de RE, com repercussão geral reconhecida, negando a automaticidade desse dispositivo.
Veja-se a ementa e a tese fixada: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). 28.
Dessa forma, em que pese os argumentos elencados na exordial, estes não possuem condão de demonstrar que o requerente encontra-se preterido em relação aos demais servidores, visto que, inexiste nos autos qualquer informação de que o reajuste anual fora implementado na remuneração dos demais servidores, além dos autores da presente ação. 29.
Feitas tais considerações, a improcedência da ação é a medida que se impõe. 30.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito. 31.
No mais, dê-se ciência ao Ministério Público para que, se entender cabível, proponha Ação Civil Pública no tocante a aplicação da Lei Municipal 840/2019 aos servidores públicos do Município de Denise-MT. 32.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 33.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 18 de outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito [1] https://leismunicipais.com.br/a1/mt/d/denise/lei-ordinaria/2019/84/840/lei-ordinaria-n-840-2019-ementa-dispoe-sobre-a-revisao-geral-anual-dos-vencimentos-e-subsidios-dos-servidores-publicos-municipais-do-poder-executivo-do-municipio-de-denise-mt-dispoe-sobre-a-atualizacao-do-piso-salarial-dos-profissionais-da-educacao-basica-regidos-pela-lei-municipal-n-285-1999-dispoe-sobre-a-atualizacao-do-piso-salarial-dos-agentes-comunitarios-de-saude-e-dos-agentes-de-combate-a-endemias-altera-a-lei-municipal-n-806-2017-e-da-outras-providencias?q=840%2F2019 -
01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DENISE em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/01/2023 12:55
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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25/01/2023 12:37
Recebidos os autos.
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25/01/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCIO CAMARGO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES Certidão Certifico e dou fé que, a audiência de conciliação/mediação, designada para a data de 25 de JANEIRO de 2023, às 16:00 horas, SERA DE FORMA VIRTUAL E/OU SE A PARTE PREFERIR PODERÁ COMPARECER PRESENCIAL, cujo LINK para acesso segue abaixo.
As partes deverão informar os meios de contato (telefone, whatsapp e e-mail) para envio do respectivo link de acesso à sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhlYzEzZWYtNTI4Zi00ZmNlLWI4NjItNjJhNTU0ZjA1NzJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284e2d5a4-9b20-423a-8245-e5e89da15b32%22%7d BARRA DO BUGRES, 8 de novembro de 2022 MARA REJANE ZANATTA SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 TELEFONE: ( ) -
10/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:56
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 25/01/2023 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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21/10/2022 10:08
Recebidos os autos.
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21/10/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2022 18:33
Decisão interlocutória
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19/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DENISE em 15/08/2022 23:59.
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08/07/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:22
Decisão interlocutória
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26/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:12
Decorrido prazo de EXPEDITO JAMES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:12
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:12
Decorrido prazo de JOAO AMBROZINO DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:11
Decorrido prazo de VANILZA DO CARMO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:10
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:10
Decorrido prazo de FABIO FLORENCIO DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:10
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE PEREIRA GONCALVES em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO MATOS DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:09
Decorrido prazo de JERRY ADRIANO FERRAZ DE SOUZA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:09
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA CRUZ em 28/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 06:55
Decorrido prazo de GABRIEL PERIM MENDES em 17/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 02:01
Decorrido prazo de VANILZA DO CARMO DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL PERIM MENDES em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de EXPEDITO JAMES DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO AMBROZINO DA COSTA em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de FABIO FLORENCIO DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO MATOS DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JERRY ADRIANO FERRAZ DE SOUZA em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA CRUZ em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 01:26
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE PEREIRA GONCALVES em 14/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/03/2021 16:05
Recebimento do CEJUSC.
-
05/03/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/03/2021 16:03
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/03/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 19:00
Recebidos os autos.
-
02/03/2021 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 17:42
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59.
-
12/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
09/12/2020 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/12/2020 18:22
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/03/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
09/12/2020 17:35
Recebidos os autos.
-
09/12/2020 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2020 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2020 18:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/11/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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