TJMT - 1001055-14.2022.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 01:15
Decorrido prazo de TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI em 28/07/2025 23:59
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:53
Expedição de Mandado
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU em 26/05/2025 23:59
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL SILVEIRA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DENISE PAVAN em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GENI IVONE SKRZER em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CILMARA GLEICE GVIAZDECKI em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA GVIAZDECKI DE CASTRO em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LAURO GVIAZDECKI em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI em 23/04/2025 23:59
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23/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LUIS PADILHA E SILVA em 07/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 17:21
Determinada diligência
-
10/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL LUIS PADILHA E SILVA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59
-
18/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANO KLASNER em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO TAVARES em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59
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17/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2024 23:59
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIR KLASNER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MAYARA KASSIA PILLON DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL LUIS PADILHA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO TAVARES em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio dos seus advogados, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1019994-14.2023.8.11.0000 referente à decisão deste Juízo, que, em Ação de Inventário, deferiu a expedição de Alvará Judicial em nome de Tiago Orlando Gviazdecki (inventariante) para que proceda à alienação dos bovinos.Foi concedido o efeito suspensivo do Agravo em questão considerando: “...O CPC estabelece que incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II do artigo 618), e alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados (inciso I do artigo 619).
Portanto, ainda que tenha a obrigação de cuidar do patrimônio deixado como herança, a intimação dos interessados é imprescindível. (...) Pelo exposto, ante a não intimação prévia dos demais herdeiros, dou provimento ao Recurso para suspender a expedição de Alvará Judicial em nome do inventariante/agravado. “ Assim, CIENTE da decisão acima referida, à secretaria:SUPENDA-SE a expedição de Alvará Judicial em nome do inventariante Tiago Orlando Gviazdecki.Após, CONCLUSOS.Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. 7 de dezembro de 2023.GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIROMagistrado.
COTRIGUAÇU - MT, 11 de dezembro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
11/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 10:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2023 13:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIEL LUIS PADILHA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:46
Decorrido prazo de JAIR KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:45
Decorrido prazo de CRISTIANO KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:45
Decorrido prazo de MAYARA KASSIA PILLON DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:45
Decorrido prazo de MAYARA KASSIA PILLON DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:45
Decorrido prazo de CRISTIANO KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:45
Decorrido prazo de JAIR KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL LUIS PADILHA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JAIR KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MAYARA KASSIA PILLON DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MAYARA KASSIA PILLON DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JAIR KLASNER em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 13:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2023 12:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO HERDEIRO, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de novo pedido para venda dos semoventes em nome do falecido, tendo em vista o perecimento dos bens.
Foram juntadas fotografias que comprovam a alegação, conforme ID. 125748573.
A legislação processual preconiza que o inventariante deve administrar o espólio, velando os bens com a mesma diligência como se seus fossem.
Para tanto, se for necessária a alienação de algum dos componentes do acervo hereditário, requererá o respectivo alvará ao Juízo, que submeterá o pedido à manifestação prévia dos demais envolvidos, consoante disposições dos artigos 618, II e 619, I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o manejo de gado é de fundamental importância no gerenciamento de uma área rural, a alienação dos semoventes é medida que se impõe, pois, além de assegurar a valorização do preço da arroba, ainda possibilita a ampliação da área para o apascentamento daqueles que ali permanecem.
Por isso, tendo em vista o evidente risco de perecimento dos bens, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em nome de TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI (inventariante) para que proceda à alienação dos bovinos.
O PAGAMENTO DA VENDA DOS BOVINOS DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE EM CONTA JUDICIAL A SER VINCULADA NOS AUTOS, a fim de resguardar o direito dos credores e dos demais herdeiros.
CONSIGNA-SE que a inventariante deverá prestar contas sobre o andamento da venda, no prazo de 45 dias, a contar da retirada do Alvará Judicial da Secretaria do Juízo, atentando-se às disposições do artigo 553, p. único, do CPC, devendo depositar judicialmente o valor integral da venda.
Por fim, dando continuidade ao rito procedimental do Inventário, à SECRETARIA para: 1.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial para comercialização dos bovinos, nos termos da decisão; 2.
INTIME-SE a parte-autora para prestar contas acerca da comercialização dos semoventes, consignando que O PAGAMENTO DA VENDA DOS BOVINOS DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE EM CONTA JUDICIAL A SER VINCULADA NOS AUTOS, bem como informar a quantidade de gado comercializado, o respectivo contrato de venda, as guias de trânsito emitidas pelo INDEA e as demais documentações relativas à operação, no prazo de 45 dias após a venda; 3.
DEFIRO os pedidos de habilitação de ID. 124855745, ID. 124982693 e ID. 124982694; 4.
ANOTE-SE a renúncia ao Mandato do causídico de ID. 124090580, HABILITANDO-SE e dando visibilidade para o(a) advogado(a) atual; 5.
Cumprir as demais deliberações de ID. 123757157, considerando o protocolo das primeiras declarações em ID. 126838157.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito.
COTRIGUAÇU, 28 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 19:38
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANA AIRES DE MELO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar as as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme estabelecem os artigos 617, p. único e 620, ambos do CPC.
COTRIGUAÇU, 10 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 03:30
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO TAVARES em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 19:08
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 14:11
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 02:55
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO TAVARES em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de pedido de “ABERTURA DE INVENTÁRIO” dos bens deixados pelo falecido LAURO GVIAZDECKI, feito por TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI, CILMARA GLEICE GVIAZDECKI e CLAUDIA GVIAZDECKI DE CASTRO.
A certidão de óbito de ID. 102747487 - Pág. 1, indica que o de cujus era divorciado, conforme certidão de casamento termo nº 947 fls. 474 do Livro B-01, do CRC de Santa Izabel do Oeste-PR e que deixou 4 filhos: CLAUDIA GVIAZDECKI DE CASTRO, CILMARA GLEICE GVIAZDECKI, TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI e LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI, 17 anos.
Verifico que o HERDEIRO LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI não está representado pelo advogado que peticionou a abertura de inventário.
A decisão de ID. 103468074 - Pág. 1, INDEFERIU o pagamento das custas ao final, e determinou o pagamento das custas.
Em ID. 103985865 - Pág. 1, foi protocolado pedido de habilitação pelo advogado Dr.
Emerson Monteiro Tavares, inscrito nos quadros da OAB/MT sob o nº 19.736, em favor do herdeiro LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI.
Contudo, a procuração se encontra assinada por sua genitora e, embora a Certidão de óbito indique o Herdeiro Lucas como menor de idade (17 anos ID. 102747487 - Pág. 1), verifico que seu documento pessoal anexo em ID. 102749706 - Pág. 2 aponta para a maioridade, já que nascido 16/11/2004.
Em ID. 104566651 - Pág. 1 os Autores requereram: “A reiteração dos pedidos iniciais, com a autorização do pagamento parcelado das custas e taxas judiciais e o consequente recebimento do presente inventário e nomeação do ora requerente como Inventariante; 2.
Seja concedida a tutela de urgência, na forma de liminar, com a consequente expedição de alvará, para que o inventariante possa vender as 522 cabeças de gado registradas em nome do de cujus, pelos motivos já expostos, com fundamento nos artigos 300, 618 e 619, todos do Código de Processo Civil”.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. 1) QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DR.
EMERSON MONTEIRO TAVARES Deixo de analisar, por ora, o pedido de habilitação, considerando o fato de que o documento pessoal anexo em ID. 102749706 - Pág. 2 aponta para a maioridade do herdeiro LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI, nascido 16/11/2004, assim, deve ser juntada procuração assinada por ele, e não por sua genitora, a fim de regularizar a representação. À SECRETARIA: INTIME-SE o Dr.
EMERSON Monteiro Tavares para regularizar a representação processual de LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI. (PRAZO: 15 DIAS) 2) QUANTO AO PEDIDO DO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, PARA QUE O INVENTARIANTE POSSA VENDER AS 522 CABEÇAS DE GADO REGISTRADAS EM NOME DO DE CUJUS Considerando a existência de litígio entre os herdeiros, visto que LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI não está representado pelo mesmo advogado que seus irmãos TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI, CILMARA GLEICE GVIAZDECKI e CLAUDIA GVIAZDECKI DE CASTRO, antes de analisar o pedido de expedição de alvará para venda das cabeças de gado, deve o herdeiro LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI, ser intimado para se manifestar quanto ao pedido.
Quando necessária a alienação de algum dos componentes do acervo hereditário, o pedido deve ser submetido à manifestação prévia dos demais envolvidos, consoante disposições dos artigos 618, II e 619, I e II, ambos do Código de Processo Civil. À SECRETARIA: INTIME-SE pessoalmente LUCAS EDUARDO DA COSTA GVIAZDECKI, para se manifestar quanto a venda das cabeças de gado pelo Herdeiro TIAGO ORLANDO GVIAZDECKI registradas em nome de seu genitor. (PRAZO: 15 DIAS).
Após, CONCLUSOS para decisão quanto ao recebimento ou não da inicial, bem como ao pedido de parcelamento de custas e expedição de alvará.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 2 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 20:24
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência e manifestação do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos.
Antes de analisar o recebimento da Inicial, mostra-se necessária a discussão acerca do pagamento das custas de distribuição. É que a parte-autora requereu o pagamento das custas de distribuição ao final do processo, alegando a incerteza no valor dos bens a agregar no inventário, decorrendo a imprecisão na atribuição do valor da causa.
Ocorre que o art. 233, §2º, da CNGC, estabelece que “É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.”.
Nesse sentido, do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CNGJ, em seu item 2.14.2, estabelece que “a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final”.II - Não havendo o pagamento integral das custas iniciais conforme estabelecido pelo Magistrado, à ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.(N.U 1001352-69.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 11/06/2021).
Havendo vedação expressa, não há se falar em pagamento das custas de distribuição ao final do processo.
Sublinha-se que a imprecisão do valor da causa não obsta o pagamento das custas com base no valor da causa inicialmente estimado.
Sendo que, eventual diferença de valor poderá ser recolhida posteriormente.
Por isso, INDEFIRO o requerimento.
Desta forma, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);2.
CONSIGNE-SE que nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do CPC); Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMANJuíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 10 de novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:34
Expedição de Intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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