TJMT - 1036123-59.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/06/2023 01:26
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:44
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:48
Homologada a Transação
-
08/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 06:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO DE ABREU em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO DE ABREU em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 03:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036123-59.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MARCOS DIEGO DE ABREU Vistos etc.
A executada impugnou o bloqueio realizado em sua conta no valor de R$ 1.029,17 alegando, em síntese, que se trata de valor impenhorável, eis que o bloqueio foi realizado em conta de montante inferior a 40 salários mínimos.
Fundamento e decido.
Inicialmente recebo a manifestação de id. 105449383 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX - (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC/2015.
Em que pese toda a alegação da embargante, essa não demonstra que os valores penhorados são de depósitos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos, eis que não juntou extrato que comprove o saldo tampouco a finalidade exclusiva de conta poupança, descaracterizando, assim, a impenhorabilidade.
Confira-se o julgado, in verbis: Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTA- POUPANÇA.
SISTEMA BACEN JUD.
IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 649, X DO CPC AFASTADA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1378612-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 10.03.2016, publicação: 31/03/2016) No que se refere à parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, pode ela ser condenada ao pagamento das custas e honorários por litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste sentido já se pronunciou o Fonaje: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, via de consequência, converto a penhora de id. 105328048 em cumprimento parcial da obrigação e, oportunamente, expedição de alvará em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para manifestar no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Às providências.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
19/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:05
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 02:11
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 04:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 08:44
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO DE ABREU em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:52
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:32
Não recebido o recurso de MARCOS DIEGO DE ABREU - CPF: *10.***.*30-47 (REQUERENTE).
-
27/05/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 11:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:22
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO DE ABREU em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:26
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
12/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2022 04:13
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 10/12/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:17
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 10/12/2021 14:40.
-
12/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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