TJMT - 1015021-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/09/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:25
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 10:23
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 10:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 10:23
Juntada de intimação
-
30/11/2023 10:23
Juntada de decisão
-
30/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:23
Juntada de intimação
-
30/11/2023 10:23
Juntada de despacho
-
30/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/08/2023 11:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:30
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/06/2023 04:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015021-41.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs os embargos declaratórios constantes no id. 112738661 em face da sentença prolatada no id. 109966516.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa.
Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito e grifo nosso nosso) A decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da sentença.
Além do que, sobre a sentença em discussão, não se vislumbra a existência de erro de fato.
No ponto, cabe ressaltar que o “decisum” tratou do tema aventado nos vertentes embargos de declaração, de forma clara e precisa.
Vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se, como determinado. -
07/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
15/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015021-41.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em desfavor PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a requerida um contrato de compra e venda, adquirindo “um Lote sob nº 09 tendo área total de 211,76 m².”, pelo valor de R$ 77.311,46, sendo a entrada de R$ 99,00, 24 parcelas de R$ 499,00 e 156 parcelas de R$ 1.019,84.
Sustenta, ainda, que: “(...) para entrega do loteamento fora estipulado que a 1ª e 3ª etapas seriam entregues no dia último dia de junho de 2020 e a 2ª e 4ª etapas seriam entregues no último dia de junho de 2021, tendo tolerância de 6 (seis) meses em ambos os casos. 09.
Ocorre que, mesmo após extrapolado o prazo de tolerância, que ocorreu em 12/2021, considerando que a Autora adquiriu lote incluído no prazo de entrega das etapas 2ª e 4ª, a Requerida não efetuou a entrega do lote, restando inadimplente com o avençado em contrato. 10.
Na tentativa de solução extrajudicial, a Autora ingressou com reclamação junto ao PROCON de Rondonópolis, conforme processo acostado, mas sem solução, pois, a Requerida em sua defesa administrativa, alega não ter havido descumprimento contratual de sua parte. 11.
Deste modo, não restou alternativa a Autora, senão a busca pela tutela jurisprudencial a fim de se ter o contrato rescindido, com a devolução integral dos valores pagos e devidamente corrigidos, considerando a culpa exclusiva da Requerida.” Pugna, por isso, pela rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos (R$ 13.244,46), tendo em vista a culpa exclusiva da parte demandada, bem como seja invertida a multa penal em favor da parte autora (10% do valor atualizado do contrato).
Com a inicial vieram documentos.
Inicial recebida e tutela deferida no id. 88971777.
Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, em sede preliminar, a gratuidade deferida em favor da autora.
No mérito, pugna, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a declaração de validade das cláusulas contratuais, defendendo que a parte autora teria ciência inequívoca que o loteamento seria executado e entregue em etapas, nada lhe impedindo o exercício da posse precária, ainda, a notória pandemia e inadimplemento da parte requerente, com a aplicação do art. 32 da Lei n. 13.786/2018, ou seja, declarada: “a incontroversa retenção das arras (entradas), da corretagem e das despesas administrativas - com a retenção de 10% do valor atualizado do contrato; impostos; fruição; com devolução do valor pago em 12 (doze) parcelas mensais e após 12 (doze) meses da formalização da rescisão contratual” e o IPTU (item “j”); (...)“Subsidiariamente, pugna-se pela observância do pacta sunt servanda com a qual concorda a parte requerente, realizando o acerto nos exatos termos do contrato, com a retenção de 10% sobre o valor do contrato, sobre o valor atualizado das parcelas pagas, pagamento de impostos e o pagamento nos termos firmados no contrato”.
Por fim, pugna pela não inversão do ônus da prova, defende a inaplicabilidade do CDC.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido a requerente, buscando a sua revogação.
Contudo, não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista que o réu não logrou êxito em comprovar que a autora possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim, mantenho o benefício.
A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA.
No tocante à revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. (TJ-MG - AC: 10000204924104001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) (negrito nosso) Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica da parte beneficiária.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC De pronto, cumpre dizer que, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a parte autora amolda-se ao conceito legal de consumidor final, por inteligência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ao de fornecedora de produto, na forma do art. 3º, “caput” e § 1º, da mesma Lei.
Pois bem.
O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelo “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, juntado no id. 88073212.
O ponto a ser analisado reside, basicamente, em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da responsável pelo empreendimento imobiliário que legitimasse a parte autora buscar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a compensação por danos materiais e morais.
Com efeito, quanto às obrigações dispostas no contrato entabulado entre as partes, no id. 88073212, o anexo 01, fixa como prazo máximo de implantação da infraestrutura, no que tange ao imóvel em questão, de junho de 2021 (etapa 2º e 4º), com tolerância de 6 meses.
A presente ação fora ajuizada em junho/2022, de modo que escoou o prazo estipulado no anexo contratual, caracterizando a inadimplência dos demandados.
Destarte, a alegação de excludente de culpabilidade, em razão da pandemia COVID-19, não merece acolhimento, mormente pela existência de inúmeras demandas ajuizadas em desfavor da ré, mesmo antes de instalada o dito estado de calamidade, justamente em razão do atraso na entrega do aludido empreendimento.
Ademais, cabe destacar que as benfeitorias pelos compradores, conforme contrato firmado entre as partes, está condicionada à conclusão total das obras de infra-estrutura.
Desse modo, a incorporadora ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por isso, a versão apresentada pela parte autora deve prevalecer.
Logo, é induvidoso que a ré não cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado devendo suportar os ônus da sua inadimplência.
Sendo assim, razão assiste à parte autora ao requerer a rescisão contratual com base no inadimplemento da ré.
Com efeito, o inadimplemento por parte da construtora gera para o adquirente direito subjetivo à resolução contratual, com a consequente devolução das quantias já pagas pelos contratantes, em parcela única, devidamente corrigida, e sem qualquer dedução, de acordo a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ARGUMENTOS RETÓRICOS E SUPERFICIAIS – AJG MANTIDA – INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS (SÚM. 543 STJ) – VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS –CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015), e uma vez deferido, a sua revogação depende da apresentação de provas contumazes da capacidade financeira do beneficiado. 2.
Tendo em vista que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor e promitente comprador faz jus à imediata restituição de todos os valores vinculados ao cumprimento do contrato.
Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 3.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 83, §14 do CPC). 4.
O não acolhimento do pedido de indenização por danos morais pretendido pelo autor na petição inicial enseja sucumbência recíproca e isso impõe, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC/2015, a distribuição proporcional dos ônus correspondentes. (N.U 0039559-96.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 09/06/2022) (negrito nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA.
RESCISÃO.
FATO IMPUTÁVEL À VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SEM RETENÇÃO.
MULTA PENAL. 1.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 2.
Havendo o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado, resta configurada a culpa da vendedora pela rescisão contratual. 3.
Atestado o inadimplemento contratual quanto ao dever de implantação da infraestrutura, a devolução integral dos valores pagos pela autora é medida imperiosa, não havendo que se falar em retenção de valores ou despesas administrativas a qualquer título, uma vez que a responsabilidade pelo desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
A devolução dos valores pagos pela autora dar-se-á em parcela ÚNICA, e não de forma parcelada, como postulado pela empresa recorrente. (Súmula 543, do STJ). [...] (TJGO, Apelação Cível 5555611-37.2018.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) (negrito nosso).
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da ré pelo não cumprimento dos prazos, a decretação da rescisão do contrato com a consequente restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, em parcela única, incluindo eventual comissão de corretagem, é medida que se impõe.
Nesse contexto, ao contrário do pretendido pela ré, descabida a retenção de valores como “taxa de fruição do bem”, que nada mais é do que o proveito ou utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, usufruindo dos proveitos dela advindos.
Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de qualquer vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse.
Vale dizer que, não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, aliado a não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição.
Também não há falar em retenção da integralidade das parcelas adimplidas e da quantia paga a título de sinal, como já mencionado.
Isso porque, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de “sinal” e multas.
A isso, se acresce o fato de que, consoante previsão contratual, o empreendimento deveria ter sido entregue em junho de 2021, o que não ocorreu.
No que tange às arras confirmatórias (entrada) pagas pela autora (R$ 99,00), prevê o artigo 148 do Código Civil que, havendo atraso na entrega do imóvel (infraestrutura) por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito a restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, veio a ser sedimentada na súmula 543, abaixo transcrita: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Colaciono, ainda, o seguinte julgado sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). 2.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 3.
Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução. 4.
Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019) (negrito nosso) Assim, o valor despendido pela parte autora deve ser integralmente restituído.
Outrossim, atinente ao pagamento do IPTU e das demais taxas, é cediço que é dever da autora o pagamento dos referidos débitos, porquanto na qualidade de possuidora do imóvel, deveria honrar com tais prestações que se encontrarem em aberto.
No entanto, no que tange, por fim, à multa penal avençada, considerando recente entendimento externado pelo e.
STJ “havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO AUTOR.
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.614.721/SC E 1.631.485/DF (TEMA 971), ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA RÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da cláusula penal em desfavor das demandadas, bem como se configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais e, em caso positivo, sua quantificação. 2.
Firmada tese pelo STJ, no sentido de que "havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 3.
O imóvel deveria ter sido entregue em 09/2010, porém, a entrega das chaves foi adiada para 12/2011, portanto, correta a aplicação da multa contratual por atraso na entrega do imóvel em favor do autor. 4.
Redução da verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00. 5.
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS.” (TJ-RJ - APL: 00628099620118190014, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos juros, a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 2.
Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante.
Incidência da Súmula 543/STJ. 3. "A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018). 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1477168/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019) (negrito nosso) Já no que diz respeito ao índice de correção, deverá incidir o INPC a partir de cada desembolso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato por inadimplemento da parte ré, em razão do atraso na conclusão das obras de infraestrutura e, consequentemente; b) CONDENAR a parte ré a restituir integralmente a parte autora os valores recebidos na vigência do contrato, em parcela única, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitindo a compensação de eventuais valores pagos pela demandada a título de IPTU; c) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora o importe corresponde à multa penal avençada pelas partes (10% do valor atualizado do contrato).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 07:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 04:07
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:07
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
10/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:11
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:20
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001418-04.2021.8.11.0077
Arildo Silva dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:32
Processo nº 1024280-43.2022.8.11.0041
Galera Mari e Advogados Associados
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 16:45
Processo nº 1024280-43.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Galera Mari e Advogados Associados
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2024 22:27
Processo nº 1024280-43.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Galera Mari e Advogados Associados
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2025 08:00
Processo nº 1015021-41.2022.8.11.0003
Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imo...
Ana Paula Siqueira Oliveira
Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:33