TJMT - 1001253-98.2021.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:41
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:41
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 30/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:32
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES ORMOND FERNANDES DE AVELAR em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:58
Decorrido prazo de IARA PINHEIRO DO NASCIMENTO SILVA em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 03:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/06/2025 02:48
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 05/06/2025 23:59
-
30/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:43
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 05:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
30/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:21
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 29/11/2024 23:59
-
07/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/11/2024 14:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/10/2024 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 17/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 10:05
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES ORMOND FERNANDES DE AVELAR em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 (cinco) dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa.
Mato Grosso, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC -
28/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:36
Devolvidos os autos
-
27/02/2024 14:36
Processo Reativado
-
27/02/2024 14:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/02/2024 14:36
Juntada de decisão
-
27/02/2024 14:36
Juntada de decisão
-
30/08/2023 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/08/2023 08:56
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Por fim, tendo em conta a juntada das CONTRARRAZÕES, ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
SUELEN BARIZON HARTMANN JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 01:36
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 01:08
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001253-98.2021.8.11.0030.
AUTOR: TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR REU: ROGNER JOSE CARBULONI NUNES I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disciplina o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTO E DECIDO A parte Embargante opôs embargos de declaração aduzindo que houve “contradição e a omissão de que trata nosso ordenamento jurídico ”, e depois alega “haja vista que não foram comprovados pelo Embargado os referidos gastos, pois não foram apresentados os recibos dos materiais, e nem recibo da mão de obra na limpeza do quintal.” Pois bem.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não encontram guarida.
Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 48 e ss., da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese as razões apresentadas, é certo que as questões levantadas se tratam de alegação de mérito (rediscussão da lide da demanda), razão pela qual deve ser objeto de recurso inominado.
A alegada existência de contradição/omissão na Sentença diz respeito, na realidade, às razões que mérito, ponto este, inclusive, amplamente fundamentado na Decisão atacada, tanto que a Embargante pôde opô-los sem embaraço nos presentes embargos.
In casu, pretende a Embargante, a toda evidência, rediscutir os fundamentos expostos na sentença, e para tanto não servem os embargos de declaração.
A insurgência quanto à solução adotada deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
No mesmo sentido: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO – FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - Terceira Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 16/06/2016 - DJe 22/06/2016) Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. (TJ-MT - AI: 10142152020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020).
Ante o exposto, nos termos do artigo 48 e ss da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e no mérito NÃO OS ACOLHO, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
09/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 05:10
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:26
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo Vossa Senhoria parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração. -
10/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 07:21
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:04
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2022 17:18
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 17:18
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 16:18
Decorrido prazo de TEMISTOCLES ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 23:44
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:28
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES ORMONDE FERNANDES DE AVELAR em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:28
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 03:50
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 05:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 17:42
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 14:17
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 09/12/2021 16:30.
-
16/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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