TJMT - 1002171-43.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
-
20/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 05/12/2024 23:59
-
12/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:07
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 04/11/2024 23:59
-
11/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/06/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Ofício de Precatório
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
22/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:36
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/03/2024 16:29
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Ofício de RPV
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
08/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002171-43.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ELOI WANDERLEY DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo débito perfaz o valor R$99.013,88, consoante planilha de cálculo confeccionada pelo contador deste Juízo.
Instada, a parte executada manifestou pelo excesso de execução, apresentando planilha com o cálculo devido.
Após, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, porém, manifestou para que fosse incluído os honorários de sucumbências arbitrados pelo TJMT no acórdão de Id.128315232.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, registra-se que da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, houve concordância pela parte exequente, de forma que reconheceu excesso do valor da execução e cabível, portanto, o arbitramento de honorários sucumbenciais em relação à fase de cumprimento em favor da executada, a incidir sobre a quantia em excesso (R$ 48.035,01), o que coaduna com o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada.
Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) No mais, tem-se que na situação em tela houve reconhecimento imediato por parte do exequente do excesso, para ensejar a redução dos honorários pela metade, nos ditames do art. 90, §4º[1] do Código de Processo Civil, de forma que o fixo em 5% honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em proveito da parte executada, a ser calculado sobre o apontado excesso de R$ 48.035,01.
No mais, não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando conforme os índices fixados na r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 99.013,88 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Do valor homologado, deverá ser acrescido 15% acerca de honorários sucumbenciais, arbitrado pelo TJMT no acórdão de Id. 128315232., transitado em julgado.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Às providências.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito [1] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 06:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:54
Devolvidos os autos
-
05/09/2023 17:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/09/2023 17:54
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 17:54
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 17:54
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:54
Juntada de resposta
-
05/09/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 17:54
Juntada de resposta
-
05/09/2023 17:54
Juntada de vista ao mp
-
05/09/2023 17:54
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
05/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/12/2022 04:23
Decorrido prazo de ELOI WANDERLEY DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:28
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:34
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Estado de Mato Grosso
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Advogado: Evandro Monezi Benevides
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:32