TJMT - 0003375-38.2019.8.11.0009
1ª instância - Colider - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:13
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:43
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:03
Juntada de certidão da contadoria
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31/08/2023 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/08/2023 15:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:48
Juntada de Ofício
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27/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:19
Juntada de Ofício
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10/07/2023 09:44
Devolvidos os autos
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10/07/2023 09:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/07/2023 09:44
Juntada de manifestação
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10/07/2023 09:44
Juntada de acórdão
-
10/07/2023 09:44
Juntada de acórdão
-
10/07/2023 09:44
Juntada de acórdão
-
10/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:44
Juntada de manifestação
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10/07/2023 09:44
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 09:44
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2023 09:44
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2023 09:44
Juntada de despacho
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10/07/2023 09:44
Juntada de petição
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10/07/2023 09:44
Juntada de vista ao mp
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10/07/2023 09:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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10/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/01/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:43
Transitado em Julgado em 22112022
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23/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 21:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0003375-38.2019.8.11.0009.
Vistos, etc.
JOSÉ HENRIQUE JESUS DA ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia.
A denúncia foi recebida em 04/03/2020 (ID. 37909418 - Pág. 80/82).
O réu foi citado (ID. 48150545) e apresentou resposta à acusação (ID. 49714854).
Seguiu-se a instrução, sendo ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do acusado (ID. 69250250 e ID. 83307309).
Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito imputado ao acusado para o delito de constrangimento ilegal com emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 146, §1º, do Código Penal, com a sua consequente condenação como incurso no referido tipo penal (ID. 84554116).
Já a defesa, também em sede de memoriais, opinou pela desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, porém, com o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (ID. 94893447).
Vieram-me os autos conclusos. É o que me cumpria relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares e/ou nulidades a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. É caso de procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Explico.
Inicialmente, em detida análise a este feito, verifica-se que incide no caso em tela a regra contida no art. 383 do Código de Processo Penal, consistente no instituto da emendatio libelli, o qual faculta ao julgador atribuir definição jurídica do delito (capitulação) diversa da que foi estabelecida na denúncia pelo Ministério Público, sem que isso implique na modificação dos fatos descritos na peça acusatória.
Digo isso porque analisando os fatos descritos na denúncia e as provas colhidas durante a instrução probatória, conduz a conclusão lógica de que o acusado praticou a conduta delitiva descrita no artigo 146, §1º, do Código Penal e não a de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP).
Veja-se.
A materialidade delitiva restou demonstrada através do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID. 37909418 - Pág. 7); boletim de ocorrência (ID. 37909418 - Pág. 8/12); termo de exibição e apreensão (ID. 37909418 - Pág. 17/18); auto de avaliação (ID. 37909418 - Pág. 41), bem como pelos demais documentos amealhados ao feito.
A autoria de igual forma encontra-se devidamente comprovada nos autos, não sobejando dúvidas em atribuí-la ao denunciado Jose Henrique Jesus da Rosa.
Senão vejamos.
O réu Jose Henrique Jesus da Rosa, em seu interrogatório em sede inquisitorial, relatou sobre a existência de uma dívida, consistente em uma cártula de cheque, no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) relacionada à compra de carnes efetuada por Jhonatan e Claudinei.
Que em razão da dívida, se deslocou até o estabelecimento comercial denominado “o pastel” de propriedade de Jhonatan e Claudinei solicitando o pagamento da dívida, momento em que Claudinei chegou por trás e desferiu um soco em seu olho.
Consta que em virtude de ter caído pelo golpe ambos (Jhonatan e Claudinei) lhe agrediram, tendo comparecido no local a Polícia Militar e orientado as partes para realizarem o boletim de ocorrência.
Relata que após ter efetuado o boletim de ocorrência, saiu para comprar um remédio para dor nas costas, encontrando as esposas de Jhonatan e Claudinei, conversando com as mesmas e questionando-as sobre o recebimento da dívida, momento em que ambas entregaram suas bolsas como garantia da dívida, mencionando que no outro dia a dívida seria quitada, o que foi aceito, indo embora em seguida.
Assevera que posteriormente a Polícia Militar entrou em contato perguntando seu endereço, pois estava sendo procurado por roubo, tendo entrado em contato com seu advogado e, por raiva, quebrou os objetos que estavam nas aludidas bolsas, se dirigindo posteriormente para a Delegacia.
Por fim, ressalva não possuir arma de fogo e nem tampouco apresentando para as vítimas, bem como não exigindo as bolsas das mesmas (ID. 37909418 - Pág. 28/31).
Já em juízo, informou sobre a existência de uma briga na data dos fatos com os esposos das vítimas em uma pastelaria e que posteriormente saiu para encontrá-los motivado por vingança, momento em que encontrou suas esposas, perguntando sobre eles e, com a negativa das vítimas, motivado por raiva, pegou suas bolsas, dizendo que era para seus esposos irem buscar, bem como não estava portando nenhuma arma de fogo.
Que as vítimas após os fatos, entrou em contato com a Polícia Militar, cuja guarnição se fez presente, encontrando as bolsas em sua residência.
A vítima Geraldine Lima Pereira Barbosa, durante sua oitiva judicial, relatou ser esposa do Sr.
Claudinei, e que ele e o Sr.
Jhonatan trabalhavam na mesma churrascaria, sendo que o acusado fornecia carnes para a churrascaria de Jhonatan e Claudinei.
Relata sobre a existência de uma dívida relacionada com Jhonatan e Claudinei em face do acusado, inclusive que os mesmos se envolveram em uma briga na pastelaria, indo até lá para acompanhar a esposa do Jhonatan.
Que após saírem da pastelaria, foram abordadas pelo acusado que perguntou sobre Claudinei e do Jhonatan, inclusive pedindo para que ligasse para os mesmos, porém, não ligou em virtude do celular do Claudinei estar consigo, momento em que o acusado exigiu a entrega de suas bolsas e, como não queria nenhuma confusão, entregou a referida bolsa, tendo a impressão do acusado ter sacado uma arma de fogo.
Por sua vez, a vítima Miliany Martins dos Santos, em juízo, informou que estava trabalhando na sua pastelaria em um domingo à noite, momento em que o acusado se fez presente no comércio, começando a se alterar em virtude de um pagamento que teria parcelado, havendo uma briga posteriormente com o mesmo, seu esposo e outro rapaz.
Que posteriormente a esposa do Claudinei se fez presente, momento em que fecharam o estabelecimento e saíram, sendo surpreendidas pelo acusado munido de uma arma de fogo, do tipo pistola preta, perguntando sobre seu esposo e o Jhonatan, exigindo com ameaças as suas bolsas e, sem reação, passaram as bolsas ao acusado, sendo recuperadas em momento posterior.
A testemunha Aluízio Pereira Morais, policial militar inquirido em juízo, relatou que foram solicitados por duas pessoas informando um roubo, haja vista que estavam se deslocando para suas residências e que teriam sido abordado por uma pessoa pilotando uma biz e portando uma arma de fogo, exigindo a entrega de suas bolsas e, após entregarem, o acusado pediu para que avisasse seus maridos para lhe procurar que iria fazer a entrega das bolsas.
Informou que as vítimas relataram conhecer o acusado, uma vez que houve uma briga anterior aos fatos com os seus maridos.
Houve o deslocamento até a residência, e em conversas com o acusado esse confessou a prática delitiva, mas negou que teria sido um roubo, negando o uso de arma de fogo, sendo apresentado alguns pertences das vítimas.
As testemunhas PM Alexandro Granzoti Moreira, Adelcio Sampaio da Silva e Welton Ferreira Dutra, em juízo, em nada contribuíram para o deslinde da persecução penal, vez que o primeiro informou não se recordar dos fatos e os outros relataram ter conhecimento dos fatos através de terceiras pessoas, em nada acrescentando com as provas já amealhadas aos autos.
A testemunha Everton Pereira Mendes, durante sua inquirição judicial, informou ter visto o acusado bem machucado antes do mesmo ter sido conduzido para a Delegacia e que em relação às bolsas, o réu estava fora de si, pegando com a intenção de que os maridos das vítimas fossem atrás.
Asseverou que o acusado não possui arma de fogo e a sua casa foi revistada, encontrando somente as bolsas em seu interior.
Relatou, por fim, que após os fatos as partes resolveram a questão, afirmando que o acusado nunca se envolveu em roubos e nunca visualizou o mesmo portando arma de fogo.
De se ver às claras, portanto, a certeza da prática delitiva, em detrimento das vítimas Geraldine Lima Pereira Barbosa e Miliany Martins dos Santos, pelo acusado José Henrique Jesus da Rosa, constrangendo-as, sob a mira de arma de fogo, à entrega de suas referidas bolsas. É induvidoso que os motivos de toda a celeuma foi uma suposta dívida pendente realizada por “Jhonatan e Claudinei”, ora esposos das vítimas, e uma briga ocorrida anteriormente com os mesmos, cuja atuação do acusado foi no sentido de chamar-lhes atenção, constrangendo as vítimas, situação fática que não se enquadra na subtração de coisa alheia móvel caracterizadora do crime de roubo, como já descortinado em linhas pretéritas.
Lado outro, concernente ao emprego da arma de fogo para execução do crime, contrariamente do que almeja a defesa, sua incidência na espécie está mais que evidenciada, porque a vítima Miliany Martins dos Santos, de forma indene de dúvidas, afirmou em juízo o emprego de tal artefato, em nada sendo comprovado pela Defesa em sentido contrário.
Necessário ser ressaltado que, mesmo com a inexistência da apreensão da referida arma de fogo é perfeitamente possível o aumento da pena quando o emprego da arma, na prática do crime, puder ser comprovado por outros elementos, como é o caso dos autos.
De ser ver as claras, portanto, a certeza da materialidade e autoria do delito perpetrado pelo acusado.
Pois bem, atento aos ditames insculpidos no artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena.
Compulsando os autos verifico que quanto aos antecedentes criminais é imaculado.
O grau de culpabilidade não extrapola a conduta desta natureza.
Os motivos ligados ao crime são injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal em apreço.
Circunstâncias e consequências, comumente, inerentes ao tipo penal.
Ausentes, ainda, informações quanto à personalidade e conduta social do réu.
Feitas as ponderações, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase do sistema trifásico, verifica-se a presença da causa de aumento prevista no §1º, do art. 146, do Código Penal, razão pela qual, dobro a pena base acima fixada, conduzindo-a ao patamar de 06 (seis) meses de detenção, tornando-a definitiva diante da inexistência de demais causas capazes de influir em seu cômputo.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifesta na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ HENRIQUE JESUS DA ROSA à pena de 06 (seis) meses de detenção, por infração ao disposto no artigo 146, §1º, do Código Penal. a) O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal; b) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou de conceder o sursis ao sentenciado, em razão da inexistência dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, inciso I, e art. 77, inciso III, ambos do Código Penal; c) Diante do quantum de pena que ora se opera, aliado ao regime inicial de cumprimento de pena fixado, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Juízo do domicílio eleitoral do sentenciado para os fins previstos no art. 15, III, da C.
F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro; c) Comunique-se o juízo da execução penal (somente se expedida guia provisória) ou, do contrário, expeça-se a guia de recolhimento definitiva; d) Expeça-se Guia de Execução. e) Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias; CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em atenção ao disposto no artigo 336 do CPP, anoto que a fiança prestada ao ID. 37909418 - Pág. 68 servirá ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser-lhe restituído o que sobejar e neste caso deverá ser intimado para em 10 (dez) dias indicar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores, salientando que a inércia importará, desde já, a perda em favor do Conselho da Comunidade de Colíder/MT.
Para o caso de haver valores a serem restituídos, na forma do item anterior, não sendo o réu encontrado para intimação pessoal DETERMINO, desde já, sua intimação por edital.
Intime-se o sentenciado e Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Às providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
11/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:24
Decorrido prazo de Silvio Eduardo Polidorio em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:24
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE ARAUJO CANOVA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:22
Decorrido prazo de SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:34
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 19:11
Decorrido prazo de Silvio Eduardo Polidorio em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:17
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE ARAUJO CANOVA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 15:57
Audiência Continuação realizada para 27/04/2022 14:00 3ª VARA DE COLÍDER.
-
09/04/2022 07:41
Decorrido prazo de MILIANY MARTINS DOS SANTOS FONTOURA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 07/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 22:58
Decorrido prazo de Silvio Eduardo Polidorio em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:58
Decorrido prazo de SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:58
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE ARAUJO CANOVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:36
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} convertida em diligência conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 27/04/2022 14:00.
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16/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:36
Decorrido prazo de GERALDINE LIMA PEREIRA BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:30
Audiência de Instrução realizada em 03/11/2021 18:30 3ª VARA DE COLÍDER
-
03/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:08
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 05:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:08
Audiência Instrução redesignada para 03/11/2021 17:00 3ª VARA DE COLÍDER.
-
28/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 03:49
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:29
Audiência Instrução designada para 27/07/2021 17:00 3ª VARA DE COLÍDER.
-
03/03/2021 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2021 13:19
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Silvio Eduardo Polidorio em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 21:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 11/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:32
Expedição de Informações.
-
02/02/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 02:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
31/08/2020 18:37
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2020 02:07
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
13/07/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2020 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/03/2020 02:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/03/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/03/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 01:30
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/03/2020 02:36
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
04/03/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 01:38
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
06/02/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/12/2019 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/12/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/11/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
22/11/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/11/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
19/11/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 02:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/11/2019 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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