TJMT - 1009690-12.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de V. ROCHA BEVILACQUA - ME em 31/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de V. ROCHA BEVILACQUA - ME em 25/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59
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28/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:56
Juntada de Alvará
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26/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 06:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de V. ROCHA BEVILACQUA - ME em 04/12/2024 23:59
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29/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/11/2024 11:30
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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06/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 18:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:34
Devolvidos os autos
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05/06/2024 18:34
Processo Reativado
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 18:34
Juntada de acórdão
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:34
Juntada de manifestação
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05/06/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2023 05:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009690-12.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA REQUERIDO: V.
ROCHA BEVILACQUA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Heberth Vinicius Lisboa de Sousa em desfavor de V.
Rocha Bevilacqua.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso nos seu efeito devolutivo.
Considerando já ter sido apresentada a peça de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com nossas homenagens.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 28 de novembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:32
Decisão interlocutória
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04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 07:03
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/04/2023 03:46
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009690-12.2021.8.11.0004 Polo ativo: HEBERT VINICIUS LISBOA DE SOUSA Polo passivo: V.
ROCHA BEVILACQUA - ME Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte V.
ROCHA BEVILACQUA - ME, afirmando a ocorrência de OMISSÃO quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa, impugnação quanto a indenização por danos morais, pois a limpeza dos bicos injetores pode ter sido realizado por inúmeros motivos e por fim que foi condenada a pagar R$ 490,42 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) quando a nota colacionada aos autos é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Os embargos foram opostos no prazo legal.
No tocante a contradição e omissão aventadas em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo, de modo que, se concluiu pela parcial procedência, não havendo qualquer omissão.
Quanto a condenação de indenização por dano material no valor de R$ 490,42 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) este refere-se a nota no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), além do valor com o abastecimento no posto requerido, no valor de R$ 270,42 (duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos).
Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante almeja reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, razão pela qual, o presente recurso não merece acolhimento.
Portanto, buscando alteração do mérito da decisão, a via adequada é o recurso inominado e não embargos de declaração.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
31/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/12/2022 07:23
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 03:32
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1009690-12.2021.8.11.0004 Polo Ativo: HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA Polo Passivo: V.
ROCHA BEVILACQUA - ME Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, no qual a parte autora alega que no dia 09/09/2021 se deslocou até o auto posto do Nilo para realizar o abastecimento e efetuou o pagamento no valor de R$ 270,42 (duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos).
Que no dia 11/09, deixou seu veículo estacionado por algumas horas na frente de sua residência e ao sair com ele sentiu uma forte vibração no motor, apresentando sinais visíveis de falha, possível redução de sua potência, como se o carro estivesse tremendo ou “pulando”.
Aduz que retornou ao estabelecimento na intenção de solucionar o problema, contudo não obteve sucesso, sendo necessário levar o veículo até uma oficina e após uma prévia avaliação, foi realizado o serviço de escaneamento e limpeza nos bicos injectores, pois verificou-se água no motor, conforme laudo mecânico.
Em sede de contestação a requerida alega incompetência deste Juizado, que o autor não fez nenhuma prova de suas alegações.
Que o veículo do requerente só suporta 60 litros de combustível, tendo o requerente colocado 57,14 litros, nitidamente o tanque estava vazio, consequentemente as sujidades do fundo são levantadas durante o abastecimento e isso afeta de fato o bico injetor, sem que tenha qualquer relação com a qualidade do combustível, até mesmo porque as sujidades se acumulam após diversos abastecimentos em diferentes locais.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, vez que os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados nos autos, não se fazendo necessária a produção de provas complexas.
Pois bem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, in verbis: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo a parte requerida comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, ipsis litteris: Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; As peculiaridades do caso concreto devem ser ponderadas para uma solução justa do feito.
Foi juntado laudo mecânico, certificando a necessidade de limpeza dos bicos injetores no dia 11/09/2021, dois após o abastecimento.
O veículo não apresentava defeito antes do abastecimento no posto réu, o que veio a ocorrer somente após esse abastecimento.
Esses fatos conduzem, modo inexorável, à responsabilidade do réu pelos defeitos mecânicos do veículo do autor.
Não se pode presumir a desonestidade do consumidor nas relações de consumo.
O dever probatório, da lisura e correção do combustível vendido, no caso dos autos, era exclusivamente do réu, tanto por força da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, pela distribuição da carga probatória, de cujo ônus não se desincumbiu ex vi do art. 373, inc.
II do CPC c/c do art. 6º,inc.
VIII do CDC.
O dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio.
Diante das peculiaridades, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, e retratada nos autos, não se trata de mero descumprimento de obrigação, mas de indenização decorrente de ato ilícito que, a meu juízo, atingiu também a esfera privada e extrapatrimonial do reclamante, diante da humilhação, da desconfiança, do péssimo trato que obteve do réu à sua pretensão, por conta disso cabível e adequado a fixação de indenização por danos morais.
Assim, condeno o réu ao pagamento da indenização por danos morais ao autor no valor de R$5.000,00, cujo valor entendo razoável e proporcional em certa medida ao dano psicológico e incômodos que o autor experimentou nessa experiência processual e consumerista. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 490,42 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais a parte autora, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do fato.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais a parte autora, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:00
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 10:16
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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30/06/2022 10:16
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:12
Decorrido prazo de V. ROCHA BEVILACQUA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:30
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:32
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:32
Decorrido prazo de JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:32
Decorrido prazo de SANTHIAGO EUSEBIO DUARTE DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:48
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 12:58
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 01:09
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/03/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/03/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/12/2021 18:19
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:11
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:14
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:45
Desentranhado o documento
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17/11/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:30
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:30
Decorrido prazo de JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:30
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:30
Decorrido prazo de JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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29/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:35
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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