TJMT - 1034264-71.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA NUNES SIQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, INTIMO as partes para, no prazo igual de 05 dias, manifestarem quanto a certidão elaborada pela Central de Processamento Eletrônico - CPE, para manifestarem sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 16 de fevereiro de 2024.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/02/2024 13:53
Processo Desarquivado
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16/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:05
Expedição de Ofício de Precatório
-
22/11/2023 18:28
Expedição de Ofício de Precatório
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21/08/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/08/2023 17:41
Processo Desarquivado
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21/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIA NUNES SIQUEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034264-71.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARCIA NUNES SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando assim, os valores que considera devidos (id. 116469337).
O exequente, por sua vez, concordou com o cálculo trazido pelo executado e solicitou sua homologação (id. 121704890).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 19.702,47 (dezenove mil, setecentos e dois reais, e quarenta e sete centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o transcurso do prazo sem impugnações e como o valor ultrapassa o teto do RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente nos termos da Portaria TJMT n. 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019, com observância do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ), cujos cálculos serão atualizados pelo Departamento competente no E.
Tribunal de Justiça, nos termos do Capítulo VII da Portaria 528/2019-GAB.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 dias.
A determinação a seguir (itens 1 a 5) só deverá ser cumprida se houver renúncia ao que exceder ao teto: 1 - Que se encaminhe os autos à Contadoria judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. 2 - Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), que o cálculo seja juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. 3 – Que transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. 4 - Após, em se tratando de RPV, que se expeça a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
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01/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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29/04/2023 18:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/04/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCIA NUNES SIQUEIRA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCIA NUNES SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034264-71.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIA NUNES SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Relatório dispensado por força do caput do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de FGTS, férias e terço de férias em decorrência com vínculo como Técnico de enfermagem.
A parte requerida apresentou contestação tempestiva. É o suficiente a relatar.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO Trata-se de ação buscando o recebimento de FGTS, férias e terço de férias decorrente de vínculo com a administração desde o ano de 2017.
O art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (grifo nosso).
Por tratar-se de norma especial o referido Decreto tem prevalência sobre a lei geral, logo o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Neste sentido é a jurisprudência menciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. […] 2.
Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. […] (TJRS - AI: 3305315920188217000, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019).
Na presente hipótese, verifica-se que o pleito da parte autora possui cunho pecuniário, e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20910/1932.
Diante disso, declaro de oficio a prescrição das verbas anteriores a data de 24.10.2017.
MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se ocorreu o pagamento, pelo requerido, referente às FGTS, terços de férias de 2017/2022 em decorrência do vínculo com a requerida.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, , nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, desde o ano de 2017 (id 102261371, 102261372, 102261373, 102261374, 102261375, 102261376), de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento de FGTS, férias e terço constitucional de férias de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida no período compreendido entre 2017 até 2022.
Por outro lado o Requerido não constituiu qualquer prova no sentido de ilidir a pretensão do requerente quanto ao pagamento das verbas rescisórias objeto da demanda.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do recolhimento de FGTS e pagamento referente às férias, terços constitucionais, 13º salário, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, relativas férias, terços constitucionais, 13º salário, e FGTS, não pagas pela Municipalidade, tendo em vista que tratam-se de garantias constitucionalmente previstas a todos os servidores na categoria de direitos sociais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido para: a) Reconhecer de oficio a PRESCRIÇÃO arguida referente as verbas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, ou seja anteriores a 24/10/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores correspondentes às férias, terços constitucionais, 13º salário do período de 2017 a 2022, e o recolhimento do FGTS do mesmo período, não quitados pela Requerida, com base na última remuneração do servidor, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ e 810 do STF) respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MARCIA NUNES SIQUEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034264-71.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIA NUNES SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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